Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015197-12.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DENISE MARIA PIMENTA RANGEL
ADVOGADO(A): MARIANA MAZZINE FERREIRA PEREIRA (OAB MG201906)
DESPACHO/DECISÃO
A executada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida de evento 37, aduzindo, em suma, que "não houve acordo entre as partes, mas tão somente o pagamento do débito pela Embargante antes da citação, tendo sido surpreendida 2 (dois) anos após a quitação com a cobrança do débito, devendo os valores serem devolvidos em dobro, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça" (evento 40).
Impugnação apresentada pela exequente (evento 44).
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porque próprios e tempestivos.
Esclareço que não houve omissão na referida sentença.
Na espécie, no que interessa, foi dito na referida decisão, ou seja, foi explicitado que:
"A CEF comunicou a realização de acordo com o réu visando o pagamento do débito, pugnando pela extinção do feito (ID 1386569368). Note-se que o valor da dívida cobrada é bastante superior ao do valor do pagamento efetuado pela executada, o que revela se tratar de transação, com concessões mútuas.
É o relatório.
Tratando-se de partes capazes e de direito disponível, o acordo havido entre as partes deve ser homologado. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC de 2015).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC de 2015".
Anoto que os documentos constantes nos autos informam que o contrato foi quitado em 08/11/2019 (evento 33), ou seja, após o ajuizamento do feito, que ocorreu em 07/06/2019 (evento 9), razão pela qual não há que se falar em “devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados”, uma vez que a repetição em dobro, estabelecida no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica se provada má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorre no caso em apreço;
Na verdade, a executada pretende ver aclarada a referida sentença, não por omissão como alega, mas pelo reexame da matéria, cujo acolhimento importa dar nova versão àquela, o que só por meio do recurso próprio poderá ocorrer.
A propósito, confira-se o seguinte acórdão do egrégio STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1059495 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/08/2017).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, e mantenho a sentença de evento 37.