Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1068461-53.2021.4.01.3800/MG
EXECUTADO: IVONILDA DA CONCEICAO PINTO BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIO DA CRUZ (OAB MG134424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de objeção de executividade apresentada por IVONILDA DA CONCEICAO PINTO em sede de execução fiscal proposta contra si pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG.
Alega a parte executada (evento 17, EXCPRÉEX2), em síntese, a prescrição antecedente da dívida oriunda dos autos de infração originários da cobrança.
Instado a manifestar-se (evento 17, EXCPRÉEX2), o credor apresentou cópia dos processos administrativos, pugnando pela rejeição da objeção de executividade, asseverando a inocorrência da alegada prescrição, ante a ausência do transcurso do lapso prescricional, cujo termo inicial se inicia somente com o trânsito em julgado do processo administrativo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009).
Verifico que a matéria deduzida pela parte devedora é passível de análise em sede de objeção de executividade, havendo nos autos elementos que possibilitam a apreciação do alegado.
Primeiramente, ressalto que, na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição da dívida oriunda da aplicação de multa administrativa, em razão da prática das infrações descritas nos respectivos autos de fiscalização, somente ocorre a partir da constituição definitiva do crédito, que acontece não necessariamente a partir da ciência da parte devedora da lavratura do auto infração, mas sim quando esgotadas as vias recursais na via administrativa, ou seja, a partir do trânsito em julgado do processo administrativo.
É dizer que, enquando não julgado o último recurso administrativo, não há que se falar em constituição definitiva do crédito, termo inicial prescricional.
No caso dos autos, observa-se, das cópias dos processos administrativos anexados pela parte exequente no Evento 21, que após a notificação da parte executada a respeito dos autos de infração, a parte devedora apresentou recurso extrajudicial em todos feitos administrativos, defesas que foram todas rejeitadas pelo exequente, e após a intimação da parte devedora a respeito das decisões, não havendo interposição de novos recursos, ocorreu o trânsito em julgado em relação a todos os processos administrativos no ano de 2018, momento em que constituída definitivamente as dívidas, termo inicial da prescrição.
Assim, diante da ausência do transcurso do quinquênio prescricional entre a data da constituição definitiva das dívidas no ano de 2018 (trânsito em julgado de cada um dos processos administrativos) e o despacho citatório proferido em 17/02/2022 (evento 6, OUT1), não há que se falar na ocorrência da prescrição antecedente alegada, devendo ser considerada, ainda, dentro desse interregno, a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, prevista pelo art. 2º, parag. 3º, da Lei 6.830/80, a partir do momento da inscrição em dívida ativa, aplicável às execuções de dívida ativa não tributárias.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, para, no mérito, INDEFERI-LA.
Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais, eis que incabíveis, na espécie.
À parte autora para juntar aos autos comprovante de rendimento ou declaração de hipossuficiência, para o fim de deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça. Prazo de dez dias. Intime-se.
Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)