Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001564-06.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: CAMILA SILVA PENA
ADVOGADO(A): BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
CAMILA SILVA PENA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE – e do BANCO DO BRASIL S/A pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que i) reduzam a taxa de juros de seu Contrato de Financiamento Estudantil para zero (0%), em razão das alterações normativas decorrentes da Lei 13.530/2017, que implementou o Novo Fies; ii) abatam 1% do saldo devedor em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020); e iii) apliquem a extensão isonômica dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022. No mérito, requereu (i) a confirmação dos efeitos da tutela; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) no contrato em questão, com o consequente recálculo do saldo devedor. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirmou, em síntese:
9. Em 2015, celebrou-se o contrato n.º 383002974, que estabeleceu a abertura de crédito por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), resultando em um valor global de R$ 59.336,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais). A Autora concluiu sua graduação em Enfermagem no ano de 2019.
10. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2021, com previsão de término em 10/06/2037. As parcelas, fixadas em R$ 431,74 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), encontram-se rigorosamente em dia.
11. Ocorre que a Autora, em virtude da recente maternidade, enfrenta significativo aumento em seus custos familiares, circunstância que tem comprometido sua capacidade de manter o adimplemento regular das parcelas do financiamento em questão.
12. Ademais, respaldada por relevantes fundamentos jurídicos que lhe asseguram o direito à redução do montante global do crédito, a presente demanda judicial revela-se plenamente pertinente para fins de revisão contratual, pelos motivos que seguem:
a. A Lei n.º 13.530/2017 introduziu modificações substanciais no programa, incluindo a aplicação de juros zero aos contratos do FIES. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que normas mais benéficas podem alcançar contratos anteriores à sua vigência, harmonizando-se com a tese da impossibilidade de aplicação de juros compostos na amortização;
b. A Autora, na qualidade de profissional da saúde, atuou incansavelmente durante todo o período pandêmico. Neste contexto, a Lei n.º 14.024/2020 autoriza expressamente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para os profissionais de saúde que prestaram serviços durante a pandemia de COVID-19;
c. Por derradeiro, invocando o princípio constitucional da isonomia, impende destacar que a Lei n.º 14.375/2022 concedeu expressivos descontos, variando entre 77% e 99%, aos contratantes inadimplentes do FIES, evidenciando flagrante desproporcionalidade no tratamento conferido aos beneficiários adimplentes do programa.
13. Importante ressaltar, desde já, que a presente demanda não tem por escopo discutir cláusulas contratuais, mas sim assegurar à Autora, contratante adimplente do FIES, o legítimo direito à concessão dos benefícios legalmente instituídos, quais sejam: a redução dos juros conforme a Lei n.º 13.530/2017, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020), bem como a aplicação isonômica dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022.
14. Trata-se, portanto, de pretensão fundamentada exclusivamente na aplicação de disposições normativas mais benéficas, visando à readequação do contrato às possibilidades expressamente previstas pelo ordenamento jurídico pátrio
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Deferida a gratuidade da justiça (evento 6, DOC1).
Citado, o Banco do Brasil contestou. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor dado à causa, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que atua como mero mandatário e que não há irregularidade na capitalização dos juros (evento 15, DOC1).
O FNDE também contestou (evento 18, DOC1). Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a integração à lide da União. No mérito, requereu sejam os pedidos julgados improcedentes, porque o prazo da renegociação expirou desde 31/12/2022 e porque não há qualquer vedação à capitalização de juros nos contratos de FIES, legalmente autorizado desde 30/12/2010 (MP nº 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11).
Réplica (evento 23, DOC1).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
a) Da legitimidade passiva.
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porque, após a análise do Ministério da Educação, passa a ser a responsável pela execução do abatimento devido, tal como determinado nos art. 5º e 5º-B da Portaria GM/MS n. 1.377/11.
O Banco do Brasil, por sua vez, será responsável por regularizar a cobrança do financiamento com eventuais abatimentos concedidos ou seja, caberá aos agentes financeiros a elaboração dos cálculos financeiros/quantidades de recursos abatidos/saldo financiado, sendo, portanto, legítima.
Ante o exposto, afasto todas as preliminares de ilegitimidade passiva.
b) Da inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco do Brasil também deve ser rejeitada, pois a peça processual apresenta causa de pedir e pedidos devidamente delimitados.
A petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório, como demonstra a densa contestação apresentada pela própria ré. Os requisitos do Código de Processo Civil foram, portanto, satisfeitos, não havendo que se falar em indeferimento por inépcia formal. Dessa forma, a peça inicial é apta a produzir seus efeitos jurídicos e permitir o prosseguimento regular do feito.
c) Da gratuidade da justiça.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, quem pode pedir gratuidade de justiça: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
É importante registrar que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
No caso, não verifico nos autos indícios que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual mantenho a gratuidade.
d) Do valor atribuído à causa.
No bojo de sua Contestação, o Banco do Brasil impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, sustentando que "nos casos de ações em que se busca a revisão das cláusulas contratuais, o entendimento sedimento do e. Superior Tribunal de Justiça é que o parâmetro de cálculo para se auferir o valor da causa é a vantagem econômica sobre a qual o devedor terá proveito, uma vez realizada a revisão pretendida".
Tal critério está em consonância com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, que determina que o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a redução de prestações, deve corresponder ao valor da diferença entre o cobrado e o pretendido.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte. No caso, a parte autora atribuiu valor à causa valor fictício, sem qualquer relação com o desconto pretendido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, atribuindo à causa o valor da diferença entre o que vem cobrado e o valor pretendido. Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.