Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001050-09.2022.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: LUCIANA ZAIDEN SANTOS ATTIE
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO COMBAT VIEIRA (OAB MG061178)
ADVOGADO(A): CAYO CESAR DE AZEVEDO VIEIRA COMBAT (OAB MG193142)
ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS SARAIVA (OAB MG121584)
ADVOGADO(A): ANNA LAURA DE AZEVEDO VIEIRA COMBAT (OAB MG224411)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença aqui prolatada e transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando seu direito ao cancelamento da alienação fiduciária constituída pela CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA em favor da CEF, relativa ao imóvel matriculado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sob o n. 218.981, bem como condenando a referida construtora ao cancelamento da constituição da hipoteca sobre o referido imóvel (averbações ns. AV-1-218.981, AV-7-218.981 e AV-8-218.981), mediante ofício, com o pagamento das custas e emolumentos aplicáveis ao caso (evento 72).
Houve ainda a condenação das rés ao pagamento, pro rata, de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expedido mandado/ofício para cancelamento da hipoteca supramencionada (evento 95).
A CEF informou e comprovou, no evento 80, o pagamento da metade que lhe cabe dos honorários sucumbenciais.
Assim, DEFIRO o pedido de evento 81 e DETERMINO que a CEF efetue a transferência do valor depositado no Banco: CEF, Agência: 1472, op: 005, Conta Depósito: 86420956-9, devido a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia que aqui representa o autor, COMBAT VIEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - CNPJ 04.356.808/0001- 67, com os seguintes dados:
Banco: SICOOB CREDITRIL (756)
Agência: 3188
Conta: 91140-2
Deverá o Banco proceder à transferência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
Ainda em cumprimento do julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais e dos honorários sucumbenciais remanescentes.
Após, INTIMEM-SE as partes para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão serve como ordem suficiente para o cumprimento.
Comprovados todos os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.