Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000789-82.2024.4.06.3804/MG
AUTOR: ANTONIO ALVES LACERDA
ADVOGADO(A): DONIZETE BUENO DOS SANTOS (OAB MG073406)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora atribui ao réu a responsabilidade por danos ambientais e patrimoniais supostamente decorrentes de obras de pavimentação e drenagem realizadas na Rodovia BR-146, notadamente em razão da concentração e direcionamento inadequado de águas pluviais para sua propriedade rural, com alegada degradação de nascente, curso d’água, assoreamento, erosão do solo e prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
Analisados os autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende, de modo essencial, da elucidação de questões de natureza técnica, especialmente quanto à adequação do sistema de drenagem implantado, à existência de dano ambiental, ao nexo causal entre a obra pública e os danos narrados, bem como à extensão dos prejuízos materiais alegados.
Embora a parte autora tenha juntado fotografias e documentos, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos, tampouco para afastar ou confirmar, com o necessário rigor técnico, as teses sustentadas pelas partes. Do mesmo modo, as alegações defensivas relativas à regularidade das obras e à inexistência de dano não prescindem de verificação técnica especializada.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 464 do mesmo diploma legal dispõe que a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se verifica no caso concreto.
Assim, não se mostra possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, sob pena de decisão fundada em juízo meramente presuntivo ou, ainda, de cerceamento de defesa.
Diante disso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica, a fim de permitir a adequada apuração dos fatos relevantes à solução da lide.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica, para apurar:
a) a adequação técnica do sistema de drenagem implantado em decorrência das obras realizadas na Rodovia BR-146 no trecho indicado nos autos;
b) a existência de alteração no regime natural de escoamento das águas pluviais;
c) a ocorrência de dano ambiental, especialmente quanto à nascente, curso d’água, assoreamento, erosão do solo e vegetação adjacente;
d) a existência de nexo causal entre as obras executadas e os danos alegados pela parte autora;
e) a extensão de eventuais danos materiais e as medidas técnicas necessárias para sua correção ou mitigação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Desde logo, nomeio perito, sob a fé de seu grau, o engenheiro ambiental Rômulo Amaral Faustino Magri.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (evento 10, DOC1), fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40, nos termos da Resolução nº 305/2014, do egrégio Conselho da Justiça Federal, no art. 3º, §1º, sob comunicação à Corregedoria-Geral.
Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito para realização do trabalho e entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Após, a entrega, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.