Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000249-90.2022.4.06.3804/MG
EXECUTADO: CLEITON PIOTTO ASSUNCAO
ADVOGADO(A): ALDO GURIAN JUNIOR (OAB MG063488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção (2025).
Cuida-se de ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial - Acórdão 4777/19/TCU, por meio da qual a União requer o pagamento da quantia de R$ 49.127,08 (quarenta e nove mil cento e vinte e sete reais e oito centavos).
No curso da demanda, o executado Cleito Piotto Assunção opôs exceção de pré-executividade sustentando a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas da União, com fundamento no prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, conforme entendimento consolidado no Tema 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A União, por sua vez, refutou a exceção.
É o relatório, fundamento e decido.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor dos Srs. Marcelo Messias de Oliveira (gestão 9/6/2008 a 8/10/2008) e Cleito Piotto Assunção (gestão 8/4/2009 a 28/11/2011), ex-secretários municipais de saúde de Passos/MG, em razão da não comprovação de despesas pagas com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados à Atenção Básica repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde de Passos/MG, na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2008 e 2009.
O TCU, por meio do Acórdão condenatório 4777/2019-1ª Câmara, julgou irregulares as contas do réus, condenando-os ao pagamento de quantias consideradas devidas e aplicando-lhes a multa prevista no artigo 57 da Lei Orgânica do TCU.
Segundo o STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 -Repercussão Geral – Tema 899. Info 983).
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/99, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (STF. 1ª Turma. MS 37772 MC-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/08/2021).
Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei nº 9.873/99 (STF. 2ª Turma. MS 36990 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Lei nº 9.873/99
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional (STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 - Info 858).
Dessa forma, no caso de no caso de infração permanente ou continuada, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva do TCU é a data em que o agente público foi exonerado do cargo:
Marcelo Messias de Oliveira - 8/10/2008
Cleito Piotto Assunção - 28/11/2011
E se interrompe pela pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, nos termos do art. Art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99:
Marcelo Messias de Oliveira - notificado por AR no dia 10/09/2012 (evento 33, DOC3, p. 08)
Cleito Piotto Assunção - notificado por edital publicado em 09/10/2012 (evento 33, DOC2, p. 105).
Além disso, no curso do processo administrativo, incide a prescrição intercorrente, nos termos do 1°, § 1º. No entanto, no caso vertente, não se verifica a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho da autoridade administrativa.
Por fim, no dia 13/05/2022, transitou em julgado do Acórdão 4777/2019 da 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos excipientes. Não havendo pagamento voluntário, a ação foi ajuizada em 26/03/2025, dentro do prazo quinquenal.
Dessa forma, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva do TCU ou da União.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal