Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006155-97.2014.4.01.3804/MG
EXECUTADO: RAFAELLA AZEVEDO PORTO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RHULIO ABUD BORGES (OAB MG136027)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTIANE SILVA PIRES (OAB MG107634)
ADVOGADO(A): JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR (OAB MG123351)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA REIS (OAB MG104456)
ADVOGADO(A): JOHN GRAHAN PEREIRA MORAGAS (OAB MG101457)
ADVOGADO(A): MARINA ANTUNES OLIVEIRA DIAS (OAB MG110626)
ADVOGADO(A): MEIRE LUCIA DE PADUA PEREIRA (OAB MG074832)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARIOSA MARTINS (OAB MG072269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Rafaella Azevedo Porto Gomes, na qual alega, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição material para o redirecionamento da execução; b) ilegitimidade passiva, por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e c) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), seja por ausência de requisitos de liquidez e certeza, seja por terem sido assinadas por Procurador da Fazenda Nacional.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, rechaçando todas as teses da excipiente e requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Justiça Gratuita
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à excipiente, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, garantindo-lhe o pleno acesso ao Judiciário.
2. Do Cabimento da Exceção e da Ilegitimidade Passiva
A Exceção de Pré-Executividade é via estreita, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alegação de ilegitimidade passiva da sócia, fundamentada na ausência de responsabilidade por suposta falta de comprovação de ilícito, demanda ampla dilação probatória, sendo inviável o seu acolhimento por esta via.
Ademais, é incabível a alegação de necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Há verdadeira incompatibilidade entre o IDPJ (previsto no CPC) e o microssistema da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), uma vez que a LEF não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, tampouco a suspensão automática do processo. O redirecionamento pleiteado na execução fiscal trata de imputação de responsabilidade tributária solidária (art. 135 do CTN), e não de mera desconsideração patrimonial, sendo o redirecionamento direto a medida processual adequada e chancelada pela jurisprudência.
3. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente
A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente com base no Tema Repetitivo 444 do STJ, apontando o lapso temporal entre a certidão de paralisação da empresa (2016) e sua citação (2025). Contudo, a própria tese do STJ impõe que, em qualquer hipótese, seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.
Da análise cronológica dos autos, verifica-se que a União não permaneceu inerte. Houve sucessivos pedidos de penhora, avaliação, leilão, redirecionamento e suspensão legal, demonstrando o constante impulsionamento do feito pelo ente público. Eventual demora no processamento do pleito de redirecionamento deu-se por culpa dos mecanismos atinentes ao próprio Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme também consolidado no Tema 179 do STJ.
4. Da Inocorrência de Prescrição Material
Alegou-se também a prescrição material sob o argumento de que os tributos possuíam vencimento em 2010 e 2011 e a citação da sócia ocorreu apenas em 2025. Razão não lhe assiste.
Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional para o redirecionamento tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da prática do ato ilícito (como a dissolução irregular), e não a mera citação da pessoa jurídica original. Além disso, tratando-se de responsabilidade tributária solidária, a interrupção da prescrição promovida contra o devedor principal atinge e prejudica os demais devedores solidários, por expressa imposição do art. 125, inciso III, do Código Tributário Nacional.
5. Da Regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA)
A tese de nulidade das CDAs pela ausência de requisitos formais (origem, natureza e forma de cálculo) cai por terra frente à presunção legal de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), presunção esta que a excipiente não logrou êxito em afastar. As certidões contêm a individualização do débito, os fundamentos legais aplicáveis e a especificação dos juros e encargos, permitindo a perfeita compreensão da cobrança e o exercício do contraditório.
Igualmente improcedente é a alegação de nulidade por ter sido a CDA assinada por Procurador da Fazenda Nacional. Nos exatos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, é competência privativa da Procuradoria da Fazenda Nacional o controle de legalidade e a inscrição da dívida ativa, sendo perfeitamente válida a subscrição da CDA e da petição inicial, inclusive por meio eletrônico, pelo respectivo Procurador.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Rafaella Azevedo Porto Gomes, reconhecendo a legitimidade do redirecionamento operado, a higidez das CDAs exequendas e a inocorrência das prescrições aventadas.
Prossiga-se com o regular trâmite da Execução Fiscal, apreciando-se os demais requerimentos formulados pela Exequente.
Intimem-se as partes.
JUIZ(A) FEDERAL