Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001764-46.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: JESSICA PRISCILA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, de ordem do MM. Juiz da 2ª Vara-SLA, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo:
1. APRESENTAR termo de renúncia ao valor que excede a competência do JEF (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei n. 10.259/2001. (O termo deve ser assinado pela parte autora, ou por procuração em que conste poderes específicos para este ato). Caso a renúncia tenha sido apresentada na petição inicial, ou venha a ser juntada por petição incidental, deverá juntar procuração com poderes especiais para "renunciar a valores que excedem ao limite de competência do Juizado Especial Federal".
Registre-se, por oportuno, que nos termos do disposto no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, a renúncia apresentada para fins de fixação do valor da causa não afasta a possibilidade de recebimento de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, o que será feito sempre por precatório, permitida nova renúncia para o caso de opção de recebimento por RPV.
OBSERVAÇÃO: A não apresentação do termo de renúncia expressa aos valores que excedem o limite legal dos Juizados Especiais Federais, apenas para fins de competência, implica na própria incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, ainda mais considerando-se: Súmula 17 da TNU. (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência).
2. REGULARIZAR documentos, juntando comprovante de indeferimento do benefício na esfera administrativa, devendo juntar individualmente e com identificação.
3. Por se tratar de pedido de benefício por incapacidade,
Nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº8.213, de 1991, com as modificações acrescidas pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, INFORMAR:
a) juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho (CAT), sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.