Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000502-91.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: VALTUIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAYLA RANNA SILVA ALVES (OAB MG170568)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 68, DOC1), em face da sentença proferida no evento 59, DOC1, que julgou procedentes os pedidos do autor.
A autarquia ré, ora embargante, sustenta em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição ao consignar que a avaliação social atribuiu ao autor a pontuação de 3.600 pontos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), quando tal informação não constaria do laudo social juntado aos autos. Sustenta, ainda, que a assistente social não teria realizado a avaliação nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício.
O embargado apresentou contrarrazões no evento 74, DOC1, pugnando pelo não provimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou erro material.
No caso concreto, contudo, não se verifica a existência dos vícios apontados.
É certo que o laudo da assistente social (evento 46, DOC1) não registrou o total de 3.600 pontos em campo numérico próprio de pontuação final IF-BrA. Ocorreu do documento trazer os qualificadores por domínio (Fatores Ambientais: 59,9 – Barreira G; Qualificador Parcial de Atividades e Participação: 24,9 – Dificuldade L), sem consolidar expressamente o somatório em campo específico.
Contudo, a pontuação social de 3.600 pontos não foi extrapolação ou suposição do juízo: ela consta expressamente da complementação pericial médica (evento 33, DOC1), produzida em resposta a quesitos formulados pelo próprio INSS.
Assim, ao responder ao quesito nº 8 "Determine o grau de deficiência da parte autora", a perita médica judicial esclareceu textualmente que "na perícia médica foi obtida a pontuação de 3675 e na perícia social a pontuação anexada foi de 3600 pontos (folha 83). Assim pontuação total 7275 pontos que corresponde ao grau de deficiência leve.". confira-se:
Dessa forma, o valor de 3.600 pontos integra regularmente o conjunto probatório dos autos, referenciado expressamente pela expert nomeada pelo juízo, com indicação da folha de origem no laudo social. A sentença, ao mencioná-lo com remissão ao Evento 46 (evento 46, DOC1 e evento 46, DOC2), refletiu com fidelidade o conteúdo da prova técnica produzida, não havendo qualquer contradição interna no julgado.
Quanto à alegação de que a assistente social não teria observado a metodologia da Portaria Interministerial nº 1/2014, a questão não pode ser conhecida por esta via, de embargos de declaração. Neste ponto, ressalto que a impugnação à metodologia empregada pela assistente social deveria ter sido apresentada oportunamente, mediante impugnação ao laudo ou requerimento de esclarecimentos complementares. Não o tendo feito, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado o reexame da questão nesta sede.
Por fim, verifica-se que, embora os embargos invoquem formalmente a existência de contradição, o que o INSS pretende, em essência, é rediscutir a valoração da prova pericial e a conclusão adotada na sentença quanto ao grau de deficiência do autor. Tal propósito é manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 68, DOC1), mantendo a sentença do evento 59, DOC1, tal qual foi lançada, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica.