Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000452-36.2023.4.06.3802/MG AUTOR: MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCUSSI (OAB MG133984)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834)
ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a autora Maria Clara Dias de Oliveira Vicente Ferreira preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, e conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 11/04/2025. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/04/2025, observada a inacumulabilidade com benefícios eventualmente recebidos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável a cada período; Defiro a tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a autora obteve o benefício pretendido e que a fixação de termo inicial diverso não altera o núcleo essencial da pretensão, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento, em favor da União, dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, conforme valor requisitado no evento 30, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.