Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000436-48.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ROZANGELA APARECIDA CAMILO
ADVOGADO(A): ROSA ANGELICA CAETANO CUSTODIO (OAB MG073621)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Busca a autora concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir: (I) do reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do alegado labor prestado no período de 05/1977 a 29/01/1982, na Santa Casa De Misericórdia Campos Altos/MG, sem registro em CTPS e sem recolhimentos previdenciários; (ii)- do reconhecimento da data de início do vínculo com o Colégio São Benedito em 01/04/2002 (e não 01/08/2004 como consta na CTPS), assim como término desse vínculo em 30/05/2007 (embora conste 29/01/2005 no CNIS), e em que pese constarem apenas 02 contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho; (iii)- da inclusão como tempo de serviço/contribuição e carência do labor prestado junto ao Estado de Minas Gerais no intervalo de 25/02/1991 a 31/12/2015, conforme consta na Certidão De Tempo De Contribuição n.º 11801/2020 emitida para aproveitamento no RGPS (1.16).
A)- Preliminar: incompetência da Justiça Federal
De acordo com o disposto no art. 55 § 3º da Lei nº. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Logo, não há falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego para fins trabalhistas, mas sim de tempo de serviço não anotado na CTPS, nem averbado no CNIS, para fins de percepção de benefício previdenciário, o que é permitido por expressa previsão na Lei de Benefícios Previdenciários (art. 55 § 3º da Lei nº. 8.213/91).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS em sua contestação.
B)- Prejudicial de mérito – Prescrição
A prescrição alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Na espécie, considerando o pedido de pagamento de parcelas desde a primeira DER em 22/03/2017 e o ajuizamento da ação em 27/01/2024, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas eventuais parcelas pretéritas anteriores a 27/01/2019.
C)- Reconhecimento tempo de serviço não anotado CTPS, nem averbado CNIS
Como acima mencionado, o reconhecimento de tempo de serviço reclama, necessariamente, início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (art. 55 § 3º da Lei nº. 8.213/91).
Nesse aspecto, em que não se exija que a prova material seja cabal, impõe-se a apresentação de documentos que, ao menos, se constituam em indício físico contemporâneo à data da prestação do serviço, a ser corroborado por prova oral idônea.
A propósito, a jurisprudência do STJ entende que, “embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados – devendo, portanto, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293 - PR (2014/0052438-6), Relator:Ministro Og Fernandes, R.P/Acórdão:Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022).
Na espécie, quanto ao alegado labor prestado para a Santa Casa de Misericórdia Campos Altos/MG no intervalo de 05/1977 a 29/01/1982, a autora não apresentou nenhum documento que corrobore sua alegação.
Demais disso, a suposta empregadora, oficiada por este Juízo, informou que, “após criteriosa busca e conferência nos arquivos da Santa Casa de Misericórdia de Campos Altos (...) não foi encontrado nenhum registro que confirme a prestação de serviços nesta Instituição por ROZANGELA APARECIDA CAMILO, CPF: 473.016.516-00, no período de: maio de 1977 a 29 de janeiro de 1982.” (Evento 56, RESPOSTA2).
D)- Períodos laborados para o Estado de Minas Gerais
Embora a autora sustente que “não era concursada” do Estado de Minas Gerais, de modo que as contribuições eram vertidas ao Regime Geral/INSS, extrai-se, da CTC n. n.º 11801/2020 e do CNIS que o vínculo era estatutário, com recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência – RPPS (1.16,1.8,1.9).
Ainda, a CTC foi emitida em março/2020 (1.16), quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda, e a autora manteve vínculo com o ente público depois de referida data.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
a)- início de prova material contemporâneo ao alegado labor como “enfermeira” prestado na Santa Casa de Misericórdia Campos Altos/MG, no período de 05/1977 a 29/01/1982, inclusive habilitação profissional para o exercício dessa atividade (certificado de curso de auxiliar/técnica de enfermagem; certificado de graduação em Enfermagem, etc);
b)- declaração do Estado/Secretaria de Educação de Minas Gerais, constando todos os vínculos da autora com o ente público, sua natureza (contratado/empregado ou estatutário), datas de início e término de cada um, regime para o qual foram vertidas as contribuições previdenciárias, assim como se houve aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria ou outro benefício no Regime Próprio de Previdência.
Intime-se o INSS, para, também em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos requerimentos administrativos protocolados pela autora em 22/03/2017, protocolo n. 1316285056 (1.17); 06/09/2017, protocolo n. 87248628 (1.18) e 15/12/2017, protocolo n. 1934845582 (1.19). Ressalto que a íntegra do requerimento protocolado em 26/05/2021, n. 1463354485, NB/ 200.864.267-9 já foi anexada (1.21).
Apresentados os documentos, vista às partes, por igual prazo.
Ao final, tendo em vista a prova oral requerida (42.1), retornem os autos conclusos para designação de data de audiência referente ao pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço na Santa Casa de Misericórdia Campos Altos/MG (05/1977 a 29/01/1982), caso seja apresentado início de prova material contemporânea; bem como acerca do pedido de retificação da data de início e fim do vínculo urbano com o Colégio São Benedito (foi anexado início de prova material_1.14, 1.15).
Intimem-se.
Uberaba (MG), data assinatura eletrônica