Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002625-55.2022.4.06.3802/MG AUTOR: JOSUEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SIRLEI ALVES DE ABREU (OAB SP123127)
ADVOGADO(A): MARIANA DE ABREU PIRES (OAB MG170029)
SENTENÇA
enciando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)- ratificar o reconhecimento administrativo como exercício de atividade especial nos períodos de 06.07.1992 a 05.03.1997, 03.11.1998 a 25.03.1999, 11.05.2011 a 31.12.2011, 01.01.2016 a 31.12.2016 e 01.01.2022 a 05.04.2022, pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, que deverão ser averbados pelo INSS para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1.4; b)- reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de: (i) 23.06.1987 a 13.01.1988, 03.05.1988 a 31.08.1989 a 06.11.1989 (Agro Industrial Tabu S/A); e (ii) 01.01.2012 a 31.12.2015, 01.01.2017 a 13.11.2019; 14.11.2019 a 31.12.2021 (Usina Santo Ângelo), em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Tais intervalos deverão ser averbados pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1.4, limitada aos períodos anteriores a 13/11/2019; c)- reconhecer que em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o autor contava com 35 anos, 0 meses e 6 dias de tempo de contribuição, já efetivada a conversão dos tempos especiais em comum pelo fator 1,4, e 85 pontos (soma da idade mais tempo de contribuição), d)- reconhecer que na DER em 22/04/2022 o autor havia implementado os requisitos para: (i) a aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras de concessão e cálculo anteriores a EC 103/2019 (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, com redação pela EC 20/98 c/c art. 3º, EC 103/2019), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); e (ii) para a aposentadoria do art. 17 da EC 103/2019; e)- condenar o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria mais vantajosa, com DIB na DER em 22/04/2022, dentre as duas a que tem direito, bem como a pagar as diferenças retroativas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, ambos calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (texto atual). Esclareço que, em caso de recurso, o valor da condenação será monetariamente atualizado e sofrerá a incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente pedido na inicial, deixo de conceder a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Indefiro a gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação em tópico específico. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, na medida em que reconhecido o direito a aposentadoria pelas regras anteriores a EC 103/2019 e art. 17 da EC 103/2019, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, forte no § 4º, inciso II, CPC, e observada a Súmula 111, STJ (Tema 1105, STJ). Custas pelo réu, que delas é isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).