Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6007957-65.2025.4.06.3816/MG
RECORRIDO: FRANCIELE FERREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de evento 22.1, que julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade.
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 prevê que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Com o julgamento da ADI 2.110, pelo STF, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia carência de 10 meses para as seguradas contribuinte individual, segurada especial (trabalhadora rural) e facultativa, de modo que também para essas categorias basta a comprovação da qualidade de segurada na data do parto.
Tratando-se de segurada especial, a comprovação de tal qualidade deve ocorrer mediante início de prova material contemporâneo (período de 12 meses anteriores ao parto), corroborado por prova testemunhal, que evidencie o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, documentos produzidos em datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e ao entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova.
Os contratos rurais (parceria, comodato, etc.) devem ser produzidos dentro do período de prova e conter, obrigatoriamente, firma reconhecida ou registro em cartório com data contemporânea à assinatura. Não são válidos como início de prova material aqueles celebrados entre filhos e genitores, dado que essa particularidade lhes retira o necessário aspecto de imparcialidade e consequente lisura como prova para fins previdenciários.
Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
São imprestáveis, igualmente, documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora, bem como certidão expedida pela Justiça Eleitoral, quando ela própria contém informação no sentido da ausência de valor probante dos dados ali inseridos, já que resultantes de declaração fornecida pelo interessado.
Também não é valida a declaração de sindicado rural que não estiver homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro (nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região).
Ainda quanto à prova da atividade rural, admite-se documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar, razão pela qual nada impede que documentos em nome do cônjuge/genitores/irmãos solteiros da parte requerente sejam considerados início de prova material, desde que integrem o mesmo núcleo familiar (Tema 18/TNU).
No caso, o nascimento ocorreu em 19/07/2023 (evento 1.8).
No entanto, não se vislumbra a existência de início de prova material válido, contemporâneo ao período de prova, hábil a demonstrar a qualidade de segurada especial à época do parto, visto que foram anexados apenas documentos produzidos extemporaneamente ao intervalo exigido, ou que narram fatos ocorridos também fora desse lapso temporal, ou, ainda, em nome do genitor não integrante do núcleo familiar (evento 1.12).
Note-se que, embora a autora alegue ser solteira, na certidão de nascimento do filho consta o mesmo endereço dela e do pai da criança (evento 1.8), o que dá indícios de que tenha passado a pertencer a um novo núcleo familiar.
Logo, descabe o aproveitamento dos documentos carreados ao processo. Ausente início de prova material aproveitável contemporaneamente ao período de prova, a concessão do salário-maternidade teria como suporte unicamente a prova testemunhal, em flagrante agressão ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, em ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator