Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6003383-57.2024.4.06.3808/MG
EMBARGANTE: DROGA LEILLA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE LARA RIBEIRO FERREIRA (OAB MG233400)
EMBARGANTE: DUILIO MARTINS DUTRA
ADVOGADO(A): MARIA DE LARA RIBEIRO FERREIRA (OAB MG233400)
EMBARGANTE: ATILA MARTINS DUTRA
ADVOGADO(A): MARIA DE LARA RIBEIRO FERREIRA (OAB MG233400)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos do devedor constituem processo autônomo em relação à execução embargada, devendo ser instruídos com todos os documentos necessários ao exame do pleito.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos cópias dos documentos extraídos da execução de título extrajudicial 3001048-65.2024.4.06.3808, entre eles, o mandado de citação dos embargantes, a certidão correspondente do oficial de justiça e a juntada do comprovante de citação, de modo a permitir a averiguação acerca da tempestividade dos embargos, aplicando-se à hipótese vertente o disposto no art. 914, § 1º c/c art. 321, do CPC, ficando cientificado, ademais, que: a inicial é o momento adequado para a juntada de documentos, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC; a alegação de excesso de execução demanda a declaração, na petição inicial, do valor que entendem correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de tal alegação não ser examinada, conforme as disposições do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e o pedido de gratuidade da justiça deve ser acompanhado da declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC, documento que, em razão da presunção, exime os titigantes da instrução do pedido, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, não se aplicando o mesmo para a pessoa jurídica: conforme jurisprudência do e. STJ, à qual me alinho, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade da declarada situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt no AREsp 2.326.846/SP, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Juntados os documento ou transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para o exame da adminissibilidade e efeitos dos embargos à execução, ficando os embargantes cientificados de que no Tema Repetitivo 526 do STJ, a tese firmada encontra-se assim estabelecida: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; fumus bon iuris e periculum in mora.
LAVRAS, data do registro.