Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000132-28.2024.4.06.3809/MG
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOULART
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE PAIVA (OAB MG126929)
RÉU: CAMILA DE FATIMA AMERICO
ADVOGADO(A): VITOR COMUNIAN (OAB MG031931)
DESPACHO/DECISÃO
Maria de Lourdes Goulart requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que promova-se em favor da pensão por morte, paga à parte autora, a reversão da quota de Camila Américo.
Alegou ser pensionista do finado José Américo Filho, na condição de cônjuge/companheira. Tendo sido sua pensão por morte solicitada na época da morte de José Américo, tendo como DIB 2008 e NB 144.564.762-9.
Aduziu que por ocasião da concessão da pensão o finado possuía duas dependentes, a autora e Camila Américo, nascida em 23/01/1986 e que se enquadrou na condição e “filha incapaz”. Todavia, após a concessão da pensão, a filha Camila passou por tratamento médico e se encontra apta ao trabalho.
Informou, ainda, que ao consultar o cadastro de dependentes do finado, denota-se que Camila sequer aparece entre o rol de dependentes.
Liminar indeferida. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, evento 09.
O INSS apresentou contestação, evento 21.
Citada, Camila de Fátima Américo apresentou contestação, evento 30.
Impugnação à contestação, evento 34. Requereu a produção de prova pericial médica da dependente Camila de Fátima Américo, a fim de confirmar a atual aptidão e capacidade da mesma para o exercício de atividade laboral.
A ré requereu a produção de prova testemunhal, documental e a realização de perícia médica, evento 40.
Deferida a prova pericial, evento 42.
Análise dos quesitos pelo juízo, evento 53.
Laudo médico juntado, evento 64.
O INSS requereu a improcedência do pedido autoral, evento 73.
Manifestação da ré, evento 74.
Requerida a prova testemunhal. Aduziu a ré Camila que pretende provar suas condições de saúde física e mental, bem como que a prima da ré sra. Maria Devane com quem a ré reside, muito embora a ajude nos cuidados pessoais e em alguma necessidade, não tem condições de manter a ré economicamente, conforme apontado pelo Sr. Perito na resposta do quesito 22 no Evento 64.
É o breve relatório. Decido.
A ré Camila de Fátima Américo requereu a produção de prova testemunhal, documental e a realização de perícia médica, alegando que pretende demonstrar suas condições de saúde física e mental, bem como a circunstância de residir com familiar que não teria condições de lhe prestar manutenção econômica.
Inicialmente, observo que a prova pericial médica já foi realizada nos autos, tendo sido juntado o respectivo laudo no evento 64.
No que se refere à prova testemunhal requerida, entendo que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia.
Isso porque o fundamento central da pretensão deduzida na petição inicial consiste na alegação de que a ré não mais se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, circunstância que, em tese, afastaria sua condição de dependente inválida para fins de percepção de cota-parte da pensão por morte.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de análise médica especializada, razão pela qual a prova pericial constitui o meio probatório mais adequado para a verificação da eventual existência ou cessação da incapacidade.
A produção de prova testemunhal, nesse contexto, revela-se despicienda, uma vez que depoimentos de terceiros não se mostram aptos a substituir a avaliação técnica necessária à aferição da capacidade laborativa da parte.
Ademais, cumpre registrar que a questão relativa à dependência econômica da ré não integra o fundamento da pretensão autoral, que se limita a sustentar a suposta cessação da incapacidade que justificou sua habilitação como dependente no benefício previdenciário.
Assim, eventual prova destinada a demonstrar a existência de auxílio financeiro ou suporte familiar não se revela pertinente à controvérsia posta nos autos.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova documental, por se tratar de meio de prova útil e potencialmente relevante à elucidação dos fatos.
Ante o exposto:
Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, por considerá-la desnecessária à solução da controvérsia, pelos fundamentos acima expostos.
Caso haja juntada de novos documentos, abra-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.