Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004595-34.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARIA AUXILIADORA PASCHOALINO DE PAULA
ADVOGADO(A): KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA PASCHOALINO DE PAULA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o fornecimento de medicamento não fornecido pelo SUS.
Em decisão proferida em 19/09/2024, nos autos do RE 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal definiu a legitimidade e competência nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Nos termos da decisão supramencionada, a orientação quanto à competência da Justiça Federal assumiu parâmetros relacionados ao valor do medicamento, nos seguintes termos: “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
O Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), atualizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o preço-teto para vendas de medicamentos e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF) que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
Conforme definido no referido julgamento, no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda.
Modulando os efeitos da referida decisão, ficou determinado que o deslocamento de competência somente se aplica aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2025 e que o custo do tratamento anual, ainda que seja considerado o valor do medicamento fornecido no orçamento apresentado pela parte autora e que utiliza o custo final ao consumidor (evento 1, ORÇAM11), não supera o limite que atrai a competência deste Juízo Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à JUSTIÇA ESTADUAL.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.