Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1011347-59.2021.4.01.3800/MG
RECORRIDO: MARIA ASSIS DOS REIS SAPORE
ADVOGADO(A): PAULA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB MG130248)
ADVOGADO(A): ALINE MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE (OAB MG154559)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornam os autos da TNU, nos termos do evento 140.
2. Verifica-se dos eventos 126 e 132 que restou pendente a análise do agravo em RE interposto por MARIA ASSIS DOS REIS SAPORE contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 112), dirigido ao STF.
3. Contudo, a decisão agravada está fundamentada no inciso I do art. 1.030 do CPC, de modo que o recurso próprio para impugná-la seria o agravo interno, cujo julgamento compete à própria Turma Recursal, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.
4. A interposição de indevida espécie recursal, quando o próprio ordenamento positivo prevê expressamente recurso específico, constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede, por conseguinte, o juízo de retratação e a remessa do feito à Turma Recursal. Nesse sentido: ARE 1.151.860, Rel. Min. Celso De Mello, Public. 31/8/18; ARE 1.151.011, Rel. Min. Edson Fachin, Public. 3/9/18; Rcl 31.661, Rel. Min. Roberto Barroso, Public. 31/8/18; Rcl 31.542, Rel. Min. Luiz Fux, Public. 23/8/18; ARE 1.026.941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Public. 9/8/18.
5. Ademais, a jurisprudência do STF é firme também no sentido de que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Confira: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
6. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.