Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1023705-27.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: DIRCEU GUERRA
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo partiocular, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A questão relativa à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto) foi objeto do tema repetitivo nº 1140, pelo qual o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”
Sendo assim, e diante do teor do acórdão recorrido, encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC.
Realizado o juízo de retratação, à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra a decisão do órgão fracionário, desde já nego seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, do CPC, cabendo à Secretaria certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem.
Lado outro, na ausência de retratação do órgão fracionário ou em caso de expressa impugnação do recorrente contra a decisão de retratação, retornem os autos conclusos a esta Presidência para análise da admissibilidade do recurso especial.
I.
Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais).