Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001728-10.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: EXPORTADORA DE CAFES CARMO DE MINAS LTDA.
ADVOGADO(A): VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES (OAB SP097606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por EXPORTADORA DE CAFES CARMO DE MINAS LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Em 08 de maio de 2025, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo nº 10660.900290/2014-87, com base no depósito judicial integral do valor impugnado, determinando-se a suspensão da inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes (CADIN) e demais atos de cobrança.
A parte Autora peticionou, informando que a Procuradoria da Fazenda Nacional considerou prejudicado o pedido de suspensão da restrição, sob a alegação de que o processo administrativo mencionado na decisão judicial (10660.900290/2014-87) seria distinto do processo de cobrança inscrito em Dívida Ativa (10660.900418/2014-11).
Alega a Autora que o processo nº 10660.900290/2014-87 refere-se ao processo de glosa de créditos, cuja decisão culminou na cobrança dos valores compensados, que são objeto do processo de cobrança nº 10660.900418/2014-11. Sustenta, assim, uma relação direta de causa e efeito entre os dois processos, tratando-se, na essência, do mesmo crédito tributário. Requer o esclarecimento da decisão para que a suspensão da exigibilidade abranja também o processo de cobrança nº 10660.900418/2014-11 e a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a imediata suspensão da inscrição no CADIN e demais cadastros de inadimplentes, em relação à inscrição em Dívida Ativa nº 60 6 25 015153-40.
É o relatório. Decido.
O cerne da questão reside na interpretação da decisão que concedeu a tutela de urgência, à luz da relação entre o processo administrativo de glosa de créditos e o subsequente processo de cobrança. Embora possuam numerações distintas, é manifesta a conexão entre o processo administrativo nº 10660.900290/2014-87, que analisou a glosa dos créditos de PIS/Pasep, e o processo de cobrança nº 10660.900418/2014-11, que instrumentaliza a exigência do débito resultante dessa glosa. Trata-se, de fato, do mesmo crédito tributário em diferentes fases administrativas, sendo o processo de cobrança uma decorrência direta daquele que determinou a glosa.
A finalidade da tutela antecipada foi a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em razão do depósito judicial integral. Tal suspensão, por sua própria natureza, deve abranger todos os atos correlatos à cobrança, independentemente da numeração administrativa que os identifique. A interpretação formalista adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desvirtua o objetivo da decisão judicial e pode causar prejuízos indevidos à Autora, que já garantiu o juízo com o depósito integral do valor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, impondo à Fazenda Pública o dever de se abster de praticar quaisquer atos de cobrança, o que inclui a manutenção do contribuinte em cadastros de inadimplentes. A persistência da restrição, sob fundamento de mera distinção formal de processo administrativo, configura óbice ao exercício pleno do direito discutido judicialmente e ao princípio da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido da Autora para esclarecer que a tutela de urgência deferida em 08 de maio de 2025 abrange a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a imediata retirada do nome da EXPORTADORA DE CAFES CARMO DE MINAS LTDA. de cadastros de inadimplentes (CADIN) e demais restrições, em relação ao débito proveniente do processo administrativo nº 10660.900290/2014-87, o qual se materializa na inscrição em Dívida Ativa nº 60 6 25 015153-40, referente ao processo administrativo de cobrança nº 10660.900418/2014-11.
INTIME-SE a UNIÃO (Fazenda Nacional) para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, para que no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, promova a imediata suspensão da inscrição da Autora no CADIN e demais cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de realizar protestos ou prosseguir com execuções fiscais fundadas na inscrição em Dívida Ativa nº 60 6 25 015153-40, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial integral.
Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.