Execucao FiscalIndenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
CREUZA MARIA DA SILVA FERNANDES
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
SAIMO BRANDAO BATISTA
OAB/MG 171832·CPF·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
SAIMO BRANDAO BATISTA
OAB/MG 171832·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2026, 16:46
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:37
OAB/MG 171832·CPF·Representa: Réu
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Réu
Publicação
10/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6093934-73.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: CREUZA MARIA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): SAIMO BRANDAO BATISTA (OAB MG171832)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 02:34
Publicação
10/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6093934-73.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: CREUZA MARIA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): SAIMO BRANDAO BATISTA (OAB MG171832)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.