Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003049-59.2016.4.01.3804.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: BELEZA CRIATIVA DISTRIBUIDORA EM COSMETICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER CAETANO DA SILVA - MG73903, LARISSA NEGRAO PINTO - MG91674 e TACITO VILELA ZAPAROLI - MG111332 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO BELEZA CRIATIVA DISTRIBUIDORA EM COSMETICOS LTDA e WESLEY SILVA MACEDO, qualificados na inicial, por intermédio de advogado, opuseram embargos à execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, buscando a anulação de título extrajudicial. Para tanto, aduzem: a) deve ser declarada a carência de ação, haja vista inexistir título executivo hábil a aparelhar a execução; b) não foram apresentadas as planilhas de cálculo e os extratos bancários; c) segundo controle pessoal dos embargantes, já houve a quitação de aproximadamente R$ 68.502,08; d) requereu o a designação de perícia contábil; e) é indevida a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Protestaram provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuíram à causa o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), requereram a assistência judiciária gratuita e instruíram a inicial com documentos. Recebidos os embargos tempestivamente interpostos e deferida a gratuidade para o embargante pessoa física (ID 269207893, p. 55). Intimada, a embargada apresentou impugnação (p. 57-69), aduzindo: a) a cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível; b) os extratos de fls. 49 v. e 50, dos autos de embargos demonstram os dias e valores de pagamento das prestações do contrato de n° 27.0141.734.0001101/97, e como se vê, foram pagas apenas 12 parcelas. Já o extrato apresentado na fl. 52 mostra que foram pagas apenas 5 parcelas do contrato de n°27.0141.555.0000142/44. O extrato de fls. 19 e 20, produzido pelo embargante, não tem nenhum sentido, já que parece relacionar prestações de 6 contratos, sendo que apenas 2 estão sendo executados; c) todos os documentos hábeis a provar o alegado foram juntados ao processo principal, sendo permitido aos executados o contraditório e a ampla defesa; d) os embargantes impugnaram o valor da dívida sem, contudo, juntarem planilha de cálculo indicando o valor que entendem ser devido; e) os encargos contratuais aplicados são previstos em lei ou nos normativos do Banco Central; f) não houve incidência de outros encargos, senão a comissão de permanência; g) propugna, ao final, pela rejeição da oposição. Facultada a especificação de provas (p. 239), as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação (p.75). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, arguiram os embargantes carência da ação por suposta ausência de título hábil a aparelhar a execução e ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Tem-se aqui típico caso em que as questões ventiladas em preliminar devem ser analisadas no julgamento do mérito. Presentes as condições da ação e se tratando de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento meritório. A primeira hipótese tem como pano de fundo a validade do título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário. A Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, precedida da Medida Provisória 1.925, de 11 de novembro de 1999, e reedições, outorga força executória à cédula de crédito bancário. Ela representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quer pela soma nela indicada, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo elaborada pelo credor ou em extratos de conta corrente. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Note-se que, para se atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, não há exigência concomitante de apresentação de planilha de cálculo e extratos da conta corrente. Bastam ao caso as planilhas de cálculo apresentadas pela embargada. E a liquidez da cártula se aperfeiçoa sob exibição dos elementos imprescindíveis à identificação do valor reclamado em sede de execução forçada: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos.[1] De qualquer forma, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a existência de algum defeito ou irregularidade na inicial não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, já que sempre será oportunizada a emenda à inicial para correção do vício (art. 801). Seguindo, na espécie versada, os encargos, índices e taxas incidentes sobre a quantia devida vêm especificados nas planilhas acostadas aos autos principais, não havendo qualquer indício de ilegalidade implementada pelo agente financeiro na evolução do quantum debeatur. De fato, a comissão de permanência é inacumulável com os juros moratórios e remuneratórios, bem como com o índice de correção monetária. Entretanto, à vista dos documentos juntados (p. 45-54), não se constata qualquer acúmulo indevido, apenas a incidência da comissão de permanência. Súmula 30 do STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Noutro ponto, a planilha de controle pessoal apresentada pelos embargantes não é suficiente para atestar o alegado pagamento de R$ 68.502,08 (sessenta e oito mil quinhentos e dois reais e oito centavos), já que produzida manualmente e de forma unilateral, além de não especificar a quais contratos se referem os pagamentos. Portanto, o desabrigo da oposição manejada é de rigor. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedentes os embargos, com o prosseguimento da execução. Condeno o embargante pessoa jurídica ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado pelos parâmetros estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Condeno os embargantes pessoas físicas ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado pelos parâmetros estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7°). Traslade-se cópia da presente aos autos da execução. Havendo interposição de recurso, deverá a parte proceder ao traslado de cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, a tempo e modo, arquivem-se. Passos (MG) Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal [1] STJ – AgRg no REsp 599.609 – Rel. p/ Acórdão João Otávio de Noronha – DJ 08-03-2010.