Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006872-96.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: HELENICE SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA GODOY MOREIRA RODRIGUES SILVA (OAB MG169589)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por HELENICE SANTOS DA SILVA (evento 73, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c”, “d” e "e", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 50, VOTO1):
"(...) 5. No caso concreto, a perícia médica realizada (evento 26, LAUDOPERIC1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional qualificado e da confiança do juízo, atestou que a parte autora, à época com 62 anos, profissão: Trabalhadora rural., é portadora de J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, porém não se encontra incapacitada para o trabalho. O laudo concluiu nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A Autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica. Após exame físico pericial, concluímos que a Autora não apresenta evidência de limitação funcional que cause incapacidade laborativa atual, com saturação de oxigênio adequada (spo2 95%), bom padrão respiratório e ausência de evidência de infecção aguda, sendo a patologia que acomete a Autora possível ser controlada com medicação adequada e hábitos de vida saudáveis. Portanto, trata-se de quadro crônico, podendo apresentar curtos períodos de agudização e necessidade de curtos períodos de afastamento de atividades laborativas para ajuste de medicação e controle de crises agudas, porém, no momento não apresenta limitação funcional ou incapacidade laborativa para a função declarada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
6. Destaca-se que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, na ausência de elementos nos autos que afastem suas conclusões, este deve ser valorizado, pois representa prova técnica isenta e equidistante dos interesses das partes (cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/02/2005).
7. Inexiste necessidade de nova perícia médica, de esclarecimentos complementares, de quesitos suplementares ou de reabertura da instrução processual. A exigência de especialista não se justifica na hipótese, uma vez que o título de especialista não é requisito legal para o exercício da função de perito judicial (cf. TRF1, AC 0003921-64.2011.4.01.9199/ MG, Primeira Turma, Juiz Federal Régis de Souza Araújo, DJF1 de 28/01/2016).
8. Ademais, é incabível a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, dado que não foi reconhecida qualquer incapacidade, conforme entendimento firmado na Súmula nº 77 da TNU: 'O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual'. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Art. 14, inciso V, "d": a análise do pedido de uniformização demanda reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
5. Art. 14, inciso V, "e": as razões recursais versam sobre matéria processual, ao sustentarem nulidade do acórdão por omissão, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento em razão da ausência de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, o que encontra óbice na Súmula 43/TNU.
Intime-se.