Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6008245-58.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008245-58.2025.4.06.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE XAVIER DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT (OAB RS081456)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO ANTERIOR NÃO QUITADO. VEDAÇÃO LEGAL OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E PERSPECTIVA INTERSECCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização para contratar novo financiamento estudantil pelo FIES, destinado ao curso de Medicina, tendo em vista a existência de contrato anterior não quitado. O autor sustentou a necessidade de interpretação conforme à Constituição e a aplicação da Resolução CNJ nº 598/2024, por se tratar de homem negro, homossexual e hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, com fundamento na Resolução CNJ nº 598/2024 e na alegada vulnerabilidade contextual do apelante; (ii) definir se é possível a concessão de novo financiamento estudantil pelo FIES a estudante que já possui contrato anterior não quitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação da sentença para reabertura da instrução é indeferida, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes (existência de graduação concluída e contrato anterior não quitado) são incontroversos.
4. A Resolução CNJ nº 598/2024, que orienta o julgamento com perspectiva racial e interseccional, orienta a valoração da prova em casos de dúvida ou controvérsia fática, o que não se verifica na hipótese.
5. O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, veda expressamente a concessão de novo financiamento estudantil a estudante que não tenha quitado financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo.
6. A interpretação do dispositivo legal deve considerar sua integralidade, distinguindo a prioridade conferida à primeira graduação (parte inicial do § 6º) da vedação objetiva (parte final), aplicável ao apelante.
7. As portarias do MEC apenas regulamentam o disposto na lei, nos termos da delegação expressa do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não havendo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.