Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 6004545-07.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: FERNANDO DA SILVA TORRES
ADVOGADO(A): VITOR CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG144850)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG110617)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de decadência, prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do imóvel penhorado. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por lapso superior ao legal e a impenhorabilidade do imóvel constrito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do crédito tributário em relação aos fatos geradores compreendidos entre 10/2001 e 06/2006; (ii) saber se houve prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública; e (iii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente da execução fiscal diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. Razões de decidir
3. Não ocorreu decadência do crédito tributário, pois, inexistindo pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, tendo o lançamento sido efetuado em 25/07/2006, dentro do prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador mais antigo.
4. Também não se verificou a prescrição da pretensão executória, uma vez que o crédito foi constituído em 25/07/2006, a execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2008 e o despacho citatório foi proferido em 27/11/2008, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
5. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, conforme as teses firmadas pelo STF no Tema 390 e pelo STJ no Tema 566, inicia-se após o período de suspensão legal, exigindo-se ato efetivo de constrição patrimonial ou citação válida para interromper sua fluência.
6. No caso concreto, embora a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da existência de bem passível de constrição em 2013, permaneceu sem promover medida efetiva apta à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional, tendo requerido a efetivação da penhora apenas em 24/04/2015, após suspensão deferida em 11/06/2012.
7. Consumou-se, assim, a prescrição intercorrente em junho de 2018, sem a prática de ato constritivo efetivo apto a interromper o prazo, impondo-se a extinção da execução fiscal com resolução do mérito. Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicado o exame da alegação de impenhorabilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao Tema 1.229 do STJ.
Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário realizado dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN afasta a alegação de decadência do crédito tributário. 2. O ajuizamento da execução fiscal e o despacho citatório proferidos dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece por período superior ao prazo legal sem promover ato efetivo de constrição patrimonial apto à satisfação do crédito.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229 dos recursos repetitivos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.