Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000100-41.2018.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: RADIO CORREIO DA SERRA LTDA
ADVOGADO(A): NELTON JOSE ARAUJO FERREIRA (OAB MG092060)
APELANTE: BONIFACIO JOSE TAMM DE ANDRADA
ADVOGADO(A): BONIFACIO JOSE RIBEIRO DE ANDRADA (OAB MG170650)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PARLAMENTAR COMO SÓCIO CONTROLADOR DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO DE NOVAS OUTORGAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por Rádio Correio da Serra Ltda. e União Federal contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou a União a se abster de conceder novas outorgas de concessão de radiodifusão à referida empresa enquanto houver parlamentar em seu quadro societário. O MPF fundamentou o pedido na inconstitucionalidade da concessão vigente, dado o controle societário exercido por parlamentar federal, requerendo, além da vedação futura, a não renovação, o cancelamento da concessão em vigor e a relicitação do serviço. A sentença afastou o pedido de cancelamento e relicitação, considerando encerrado o mandato parlamentar de José Bonifácio Andrada Tamm, mas reconheceu a vedação constitucional de futuras concessões em caso de persistência de parlamentar no quadro societário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita por ter a sentença imposto vedação futura à concessão com parlamentar nos quadro societário; (ii) estabelecer se a condição de sócio controlador, sem exercício de função administrativa, é suficiente para atrair a vedação do art. 54, I, “a”, e II, “a”, da CF/88; (iii) determinar se a concessão de serviço de radiodifusão pode ser enquadrada como contrato com cláusulas uniformes para fins de afastar a vedação constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo quanto a José Bonifácio Andrada Tamm, em razão do seu falecimento no curso do processo, é de rigor, por ausência de pretensão patrimonial ou obrigacional em seu desfavor, sendo sua presença no polo passivo apenas instrutória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A sentença não extrapola os limites da lide, pois o pedido de vedação futura à concessão já constava expressamente na inicial do MPF, sendo a decisão compatível com a causa de pedir e com a pretensão deduzida.
A vedação prevista no art. 54, I, “a”, e II, “a”, da CF/88 alcança o parlamentar que seja sócio controlador de empresa concessionária de serviço público, ainda que não exerça funções administrativas ou de direção, pois a titularidade majoritária já configura controle societário incompatível com o exercício do mandato.
A concessão de serviço de radiodifusão não se equipara a contrato com cláusulas uniformes, dada sua natureza de ato administrativo complexo e discricionário, dependente de aprovação política pelo Congresso Nacional, afastando a exceção prevista no art. 54, I, “a”, da CF/88.
A restrição imposta visa resguardar a moralidade administrativa e a isonomia concorrencial no setor de comunicações, sendo medida preventiva legítima e compatível com o regime constitucional das concessões públicas.
Precedentes do STF, como na AP 530/MS e na análise da ADPF 429/DF, corroboram a interpretação de que o controle societário de empresa concessionária por parlamentar afronta os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e independência institucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
A vedação prevista no art. 54, I, “a”, e II, “a”, da CF/88 incide sobre parlamentar que detenha o controle societário de empresa concessionária de serviço público, independentemente do exercício de função administrativa.
A concessão de serviço de radiodifusão não constitui contrato com cláusulas uniformes, sendo inaplicável a exceção constitucional prevista para tais contratos.
A determinação judicial para que a União se abstenha de conceder novas outorgas à empresa enquanto houver parlamentar em seu quadro societário encontra amparo no pedido inicial e visa à tutela do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 54, I, “a”, e II, “a”; CF/1988, art. 223; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 429/DF, Min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 29.06.2017; STF, AP nº 530/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.03.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a Bonifácio José Tamm de Andrada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afastar a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, negar provimento às apelações da Rádio Correio da Serra Ltda e da União. Sem majoração em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois não fixados em primeiro grau, por incabíveis, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.