Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 6003270-87.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003270-87.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: JAVIER PRENDES BRITO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. EXAME NACIONAL REVALIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação em mandado de segurança impetrado para compelir universidade federal a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
2. A sentença denegou a segurança e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão monocrática manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe direito subjetivo do interessado à tramitação simplificada do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de medicina; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa por litigância de má-fé ou litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação educacional atribui às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º e art. 53).
5. A jurisprudência do STJ (Tema 599) reconhece a legitimidade da adoção de procedimentos seletivos ou específicos pelas universidades no processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior.
6. O Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000 firmou entendimento de que a adoção do exame nacional Revalida desobriga a instituição de oferecer as modalidades detalhada ou simplificada de revalidação.
7. Não há direito subjetivo do interessado à adoção do procedimento simplificado, cuja implementação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da universidade.
8. Não se verifica, contudo, a configuração de litigância de má-fé ou predatória apenas pelo ajuizamento de demandas semelhantes contra diferentes instituições de ensino, sobretudo quando demonstrada a formulação prévia de requerimento administrativo e inexistente prova de conduta abusiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 932, IV, “c”; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53; Lei nº 13.959/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.05.2013 (Tema 599); STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.06.2015; TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, 2ª Seção, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para afastar a multa por litigância abusiva, mantidos os demais aspectos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que passam a integrar o presente acórdão.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.