Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004057-19.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: CALANIO COELHO BORGES
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por CALANIO COELHO BORGES em desfavor do INSS, buscando a concessão da aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 20, da EC 103/2019, ou, subsidiariamente, outra a que faça jus, desde a DER em 24/11/2024, ou com reafirmação, se necessário, a partir da averbação e cômputo como tempo especial do período de 08.01.1991 a 28.04.1995 (reconhecido judicialmente no processo n. 1000737-51.2022.4.06.3802); e tempo comum dos intervalos de 01.02.1982 a 04.07.1982 (serviço militar); 01.03.2015 a 31.12.2015 (contribuinte individual); e 10.02.2020 a 09.02.2021 (empresa Gralha Azul).
Requereu a gratuidade judiciária.
Deu à causa o valor de R$ 113.296,84 (cento treze mil, duzentos noventa seis reais e oitenta quatro centavos), conforme planilha de evento 1, COMP30.
Decido.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência e/ou evidência na sentença e, em tal momento, será apreciada.
De outra monta, verifico que, no corpo da inicial, há requerimento para cômputo do período de 08.01.1991 a 28.04.1995, reconhecido como tempo especial no processo n. 1000737-51.2022.4.06.3802, com acréscimo decorrente da conversão em comum, pelo fator 1.4. Contudo, na letra “b” dos pedidos, o autor pugna pela averbação desse interregno, para todos os efeitos previdenciários, “reconhecido judicialmente como tempo de serviço comum” (evento 1, INIC1, Página 11).
Ainda, pede a averbação e cômputo como tempo comum do intervalo de 12.04.2020 a 09.02.2021 em que trabalhou para a empresa Gralha Azul Transmissão de Energia S.A, conforme anotação em sua CTPS, não obstante esse período esteja incluso naquele reconhecido como tempo especial na demanda anterior.
Com efeito, da análise da sentença proferida no processo n. 1000737-51.2022.4.06.3802 (evento 1, PROCADM24, Páginas 9/21), extrai-se que foram reconhecidos como tempo especial, além do intervalo de 08.01.1991 a 28.04.1995, também os lapsos temporais de 10/02/2020 a 09/02/2021 (Gralha Azul Transmissão de Energia S.A), indicado pelo autor, no presente feito, como tempo comum, e 12/04/2021 a 10/07/2021 (MCA Auditoria e Gerenciamento Eireli), sequer mencionado na petição inicial.
Também na demanda anterior houve o deferimento da antecipação da tutela na sentença, ordenando ao INSS o cumprimento da obrigação de averbar os tempos especiais nela reconhecidos, no prazo de vinte dias de sua intimação, sob pena de multa (evento 1, PROCADM24, Página 18).
Observo, por fim, que o autor não juntou a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 1000737-51.2022.4.06.3802, não sendo possível inferir se houve interposição de recurso e/ou eventual reforma, parcial ou total, daquele julgado.
Ante o exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, esclarecendo os pontos acima elencados, o que se faz necessário tanto para que o INSS possa exercer seu direito ao contraditório, quanto para o julgamento do mérito.
Deverá, ainda, dizer se houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 1000737-51.2022.4.06.3802, anexando a respectiva certidão, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Uberaba-MG, data assinatura