Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002244-88.2022.4.01.3801/MG AUTOR: ARIVALDO VAZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA MACHADO (OAB MG063725)
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MARQUES MACHADO VAZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA MACHADO (OAB MG063725)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores para: a) declarar a prescrição da pretensão de cobrança de qualquer saldo devedor ou encargo decorrente do contrato de financiamento habitacional nº 101260103396-4; b) declarar a extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel residencial descrito na matrícula nº 29.732 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG, devendo ser expedido o respectivo mandado para averbação do cancelamento do gravame no registro de imóveis competente. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com base no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido não excede o patamar legal de 1.000 salários-mínimos. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado de cancelamento de hipoteca direcionado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG, correndo as despesas cartorárias sob a responsabilidade dos autores. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.