Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003694-95.2018.4.01.3810/MG
EXECUTADO: ALTEA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ALTEA EMPREENDIMENTOS LTDA., para a cobrança de crédito fiscal oriundo de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O feito encontra-se com a sua tramitação suspensa por força da decisão proferida no Evento 69.1, que determinou o sobrestamento até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0000234-66.2019.4.01.3810, os quais estão garantidos por depósito judicial do valor integral do débito.
A parte executada, por meio da petição do Evento 83.1, requer que o IBAMA seja compelido a promover a alteração do status do débito para "suspenso" em seus sistemas internos e no CADIN, argumentando que a exigibilidade do crédito está suspensa por força do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e da decisão judicial que suspendeu o curso processual. Requer, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O exequente se opõe ao pedido sustentando que a suspensão da exigibilidade do crédito não foi deferida nos autos dos embargos e que a sentença de improcedência, ainda que pendente de recurso, legitima a manutenção do débito como ativo.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir se o depósito judicial integral do débito, somado à decisão que suspendeu a presente execução, impõe à autarquia exequente o dever de alterar o status do crédito para "suspenso" em seus registros administrativos.
A resposta é afirmativa.
Primeiramente, é fato incontroverso nos autos que a execução fiscal está integralmente garantida por depósito em dinheiro, efetuado pela executada em 23/01/2019. Tal ato, por si só, possui consequência jurídica expressa e direta, prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo "depósito do seu montante integral". A suspensão da exigibilidade não é uma faculdade da autoridade fiscal, mas uma imposição legal decorrente da garantia plena do juízo.
Adicionalmente, este Juízo, na decisão proferida no Evento 69.1, foi explícito ao determinar a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução. Se a própria cobrança judicial está paralisada por ordem judicial, revela-se incongruente e contrário à lógica processual que o débito permaneça com status "ativo" nos sistemas administrativos da autarquia, como se estivesse apto a atos de cobrança ou a gerar restrições à parte executada.
O argumento do IBAMA de que a apelação nos embargos não possui efeito suspensivo não altera este panorama. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que, em matéria de execução fiscal, a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública depende do trânsito em julgado da decisão dos embargos, em respeito à norma especial contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Conforme tese firmada pela Corte Superior:
"Em execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia só é possível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 159, 30/10/2020).
Este entendimento foi reiterado no julgamento do EREsp 734.831-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.11.2010), no qual a Primeira Seção do STJ assentou que o art. 32, § 2º, da LEF, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do art. 587 do CPC/73 (correspondente ao art. 520 do CPC/15), de modo que o levantamento ou a conversão em renda exigem o trânsito em julgado.
Ora, se a Fazenda Pública não pode dispor do valor depositado até o fim da discussão judicial, é porque a exigibilidade do crédito, para fins práticos de satisfação, encontra-se suspensa. A manutenção do débito como "ativo" no CADIN e em outros registros equivale a uma forma de coerção incompatível com o estado atual do processo e com a garantia integral ofertada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (Evento 83) para DETERMINAR que o IBAMA proceda à alteração do status do débito discutido nesta execução fiscal (CDA nº 191157) para a condição de "SUSPENSO", ou equivalente, em seus sistemas de controle e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em conformidade com o art. 151, II, do CTN e a decisão de suspensão do Evento 69.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, a contar da intimação, devendo a autarquia comprovar a alteração nos autos.
Em caso de descumprimento injustificado do prazo, incidirá multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.