Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003114-36.2016.4.01.3810/MG
EXECUTADO: MARCELO CAETANO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): SANDRA HELENA RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG096899)
DESPACHO/DECISÃO
Os leiloeiros oficiais Tháis Costa Bastos Teixeira e Alessandro de Assis Teixeira apresentaram petição requerendo o reembolso de despesas incorridas em razão da preparação de hasta pública anteriormente designada nestes autos. Os auxiliares da justiça noticiaram ter ciência do conteúdo da decisão proferida, por meio da qual este Juízo determinou o cancelamento do leilão judicial, o que motivou a prestação de contas dos valores despendidos com os atos preparatórios e de divulgação do certame.
Os requerentes informaram que as despesas em questão referem-se estritamente à prestação de serviços de publicidade e propaganda, englobando o agenciamento de veiculação por diversos meios de comunicação, indispensáveis para a dar a devida publicidade à alienação judicial que ocorreria. Esclareceram que tais providências foram tomadas em estrita observância aos deveres do encargo para a hasta que havia sido agendada para os dias 10 e 25 de abril de 2024.
Para fundamentar o pedido de ressarcimento, os leiloeiros acostaram aos autos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 6.232, emitida em 10 de abril de 2024 pela Prefeitura do Município de Maringá. O documento fiscal descreve a prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda vinculada especificamente a este processo (nº 0003114-36.2016.4.01.3810) e à 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, totalizando o importe de R$ 811,21 (oitocentos e onze reais e vinte e um centavos).
DIREITO AO RESSARCIMENTO
O direito dos leiloeiros oficiais ao ressarcimento das despesas incorridas com anúncios, publicidade e conservação de bens é assegurado pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo regulamento da profissão. O Decreto nº 21.981/1932, que disciplina a atividade, estabelece em seu artigo 40 que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente os valores desembolsados com anúncios e demais atos necessários à venda, desde que instrua o pedido com os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tais gastos são essenciais e pertinentes à realização da hasta pública, devendo ser reembolsados ao profissional:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-AGRAVADA 1. "O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente 'as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.'" (REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011). 1.1. No caso em tela, o agravo de instrumento buscava tutela jurisdicional a direito do leiloreiro relacionado à demanda em curso, de modo que está configurado o interesse recursal. 2. As despesas com publicidade, como a divulgação em jornal de ampla circulação, são essenciais e pertinentes à realização da hasta pública. Precedentes 2.1. Afigura-se cabível, no caso concreto, o reembolso pelas despesas com publicação em jornal de ampla circulação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.226.419/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
No âmbito do Código de Processo Civil, o encargo do leiloeiro como auxiliar da justiça pressupõe o exercício de atividades preparatórias que demandam custos operacionais. Embora o artigo 884, parágrafo único, do CPC, mencione o direito à comissão a ser paga pelo arrematante, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, frustrada a alienação por razões alheias à vontade do leiloeiro, subsiste o direito à indenização pelas despesas efetivamente comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa das partes em detrimento do profissional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também reafirma o dever de ressarcimento das despesas quando o leilão é suspenso ou cancelado, ressaltando que o leiloeiro não pode arcar com os custos de atos preparatórios realizados no estrito cumprimento do dever legal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO SUSPENSO. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. A suspensão da hasta pública não gera para o executado o dever de pagamento de comissão ao leiloeiro, que só é devida pelo arrematante quando ocorre, efetivamente, a arrematação do bem leiloado (art. 884, parágrafo único, do CPC). 2. O pagamento devido, no caso, diz respeito, tão somente, às despesas nas quais incorreu o leiloeiro, referentes aos atos preparatórios para realização da hasta pública, e que tiverem sido devidamente comprovadas nos autos. O pagamento de valor a título de comissão, mesmo que revestida do termo "ressarcimento", ensejaria o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, posto que arbitrado sem comprovação de encargos efetivamente ocorridos. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1042517-03.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/11/2023 PAG.)
A responsabilidade pelo pagamento, na ausência de arrematação, recai sobre a parte que deu causa ao cancelamento ou suspensão do ato, com base no princípio da causalidade. Se o leiloeiro prestou o serviço de auxílio ao juízo e incorreu em gastos para viabilizar a hasta, o cancelamento posterior da venda não anula o direito de ser recomposto pelos valores antecipados,
Portanto, a legislação e o entendimento pretoriano convergem para garantir que o leiloeiro oficial seja ressarcido pelos dispêndios comprovadamente realizados com a publicidade e os preparativos do leilão, independentemente do sucesso final da alienação judicial, desde que tais serviços tenham sido efetivamente prestados em benefício do processo.
COMPROVAÇÃO E CAUSALIDADE
A análise da pretensão de ressarcimento exige a verificação da efetiva comprovação do prejuízo financeiro suportado pelos auxiliares da justiça. No caso em tela, os leiloeiros apresentaram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 6.232, emitida em 10 de abril de 2024, que espelha o desembolso do valor de R$ 811,21 (oitocentos e onze reais e vinte e um centavos) relativo a serviços de agenciamento de publicidade e propaganda. Referido documento fiscal reveste-se de plena idoneidade e força probante, uma vez que discrimina expressamente o número deste processo judicial (0003114-36.2016.4.01.3810) e a unidade jurisdicional de destino, estabelecendo o nexo causal direto entre o gasto realizado e a atividade exercida em prol deste juízo. A nota fiscal, acompanhada da descrição minuciosa do serviço, atende ao requisito de comprovação documental exigido pelo artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932 e pela jurisprudência consolidada sobre o tema.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento de tais despesas, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou à realização dos atos processuais deve arcar com os custos correspondentes. Em sede de execução fiscal, o inadimplemento do devedor é o fato gerador de toda a atividade executiva, inclusive dos atos preparatórios para a expropriação de bens. Quando o leilão é cancelado ou suspenso em decorrência de conduta do executado — como no caso de parcelamento ou quitação tardia do débito —, recai sobre este o dever de ressarcir os gastos operacionais do leiloeiro
A responsabilidade do devedor justifica-se pois, ao deixar de cumprir voluntariamente a obrigação tributária, forçou o aparelhamento da execução e a designação de atos expropriatórios que geraram despesas legítimas aos auxiliares do juízo. Assim, não seria razoável transferir ao leiloeiro, que atuou de boa-fé e no estrito cumprimento de seu dever, o ônus financeiro de uma diligência que restou frustrada por circunstâncias ligadas à esfera de responsabilidade da parte executada.
Por fim, é necessário pontuar que a isenção de que goza a Fazenda Pública, prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980, não abrange as despesas devidas a terceiros que não integram o corpo funcional do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o conceito de "custas e emolumentos" restringe-se às taxas judiciárias de natureza estatal, não excluindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais, como a remuneração de peritos e o reembolso de leiloeiros.
Portanto, uma vez que a isenção fiscal da exequente não alcança os dispêndios realizados por auxiliares externos, e restando demonstrado que o executado deu causa à movimentação da máquina pública e posterior cancelamento do ato, a condenação do devedor ao reembolso das despesas de publicidade é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e a justa remuneração pelos serviços prestados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovação documental do desembolso realizado para a divulgação da hasta pública cancelada e o direito dos leiloeiros oficiais ao ressarcimento das despesas operacionais efetivamente incorridas, DEFIRO o pedido formulado pelos auxiliares do Juízo.
Em consequência, determino as seguintes providências:
a) a condenação da parte executada, MARCELO CAETANO OLIVEIRA DE LIMA, ao reembolso das despesas de publicidade e propaganda no valor de R$ 811,21 (oitocentos e onze reais e vinte e um centavos), devidamente comprovadas pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6.232;
b) a intimação do executado para efetuar o depósito do valor R$ 811,21 utilizando os dados apresentados pelo leiloeiro.
Intime-se.