Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1013056-30.2019.4.01.9999/MG
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB MG136517)
ADVOGADO(A): RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894)
ADVOGADO(A): IGOR SILVA CARNEIRO (OAB MG170375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, 'a" e "c", da Constituição Federal.
A recorrente sustenta violação aos arts. 143, 39, I e §2º do art. 48 da Lei 8.213/91, alegando que o acórdão desconsiderou a possibilidade de descontinuidade da atividade rural para fins de comprovação da qualidade de segurada especial, ainda que tenha havido vínculo urbano de curta duração como "caseira".
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, contudo, observa-se que o acórdão recorrido baseou-se em juízo valorativo do conjunto probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de início de prova material idônea e à incompatibilidade entre os documentos apresentados e o labor rurícola alegado, entendimento reforçado por depoimento testemunhal que indicava atividade urbana no período de carência.
A pretensão recursal, embora formalmente amparada em violação de dispositivos legais, exige a revaloração das provas constantes dos autos para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ainda, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea “c”), não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco foram trazidas certidões ou cópias integrais das decisões invocadas, o que impede o exame do dissídio interpretativo nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).