Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004289-86.2025.4.06.3816/MG
EXECUTADO: MARLON CHARLES DUTRA PORTUGAL
ADVOGADO(A): EDMILSON MOREIRA DE JESUS (OAB MG182619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 6.702,49 (evento 49, DOC2).
A parte executada apresentou incidente de nulidade processual (evento 53, DOC1), alegando prescrição e ausência de recolhimento de custas iniciais, requerendo o desbloqueio dos valores.
Instado, o exequente refutou as alegações (evento 55, DOC1), comprovando o recolhimento das custas no Evento 8 (evento 8, GUIAS_DE_CUSTAS5) e pleiteou a condenação do executado por litigância de má-fé, bem como a conversão do bloqueio em penhora.
Ato contínuo, o executado compareceu aos autos reconhecendo o equívoco quanto à análise do comprovante de pagamento, retratando-se das alegações anteriores e informando a intenção de recolher os honorários devidos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A controvérsia instaurada pela parte executada acerca da regularidade processual encontra-se superada.
O próprio devedor, em sua última manifestação, reconheceu expressamente a regularidade do recolhimento das custas processuais pelo exequente, admitindo o erro na interpretação do carimbo gráfico de pagamento. Tal conduta configura ato incompatível com a vontade de recorrer ou impugnar, operando-se a preclusão lógica e o esvaziamento do objeto da petição de nulidade anteriormente apresentada.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo CREA/MG, deixo de aplicá-lo neste momento processual. A pronta retratação do executado, antes mesmo de proferida decisão judicial sobre o incidente, denota ausência de dolo específico em induzir o Juízo a erro, configurando-se o episódio como falha da defesa técnica, já sanada.
No que tange à constrição patrimonial, o bloqueio realizado via SISBAJUD obedeceu aos ditames do art. 854 do Código de Processo Civil. Diante da regularidade do feito e da inexistência de impugnação material subsistente quanto à impenhorabilidade dos valores, impõe-se a formalização da garantia.
O montante constrito (R$ 6.702,49) deve ser convertido em penhora e transferido para conta judicial remunerada, conforme preconiza o § 5º do art. 854 do CPC, para garantia do juízo e posterior satisfação do crédito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO a retratação do executado constante na manifestação de 21/11/2025, restando PREJUDICADA a análise da petição de nulidade (Evento 53) e o pedido de desbloqueio.
2. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, ante a conduta saneadora da parte executada.
3. CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 6.702,49 bloqueado via SISBAJUD.
4. DETERMINO a imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal.
5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o valor penhorado satisfaz integralmente o débito (principal + honorários + custas).
6. Caso o valor seja insuficiente, e considerando a manifestação do executado de que "recolherá os honorários devidos em breve", INTIME-SE o executado para, querendo, complementar o depósito voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios pelo saldo remanescente.
7. Não realizada a complementação, dê-se ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni -MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL