Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003462-13.2009.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO COLOMBAROLI INEZ, ANGELA MARIA AGOSTINHO, M AGRICOLA COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 05/11/2009 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MATTRA AGRÍCOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÂNGELA MARIA AGOSTINHO INEZ e ANTÔNIO ROBERTO COLOMBAROLI objetivando o adimplemento das obrigações oriundas do CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — 197.000000512, celebrado em 15 de fevereiro de 2005. Em 07/10/2014, ocorreu a última tentativa frutífera de localização de bens penhoráveis tendo sido bloqueados valores via sistema BACENJUD (pág. 169/172 do ID958700659). Em 09/10/2015, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 202 do ID958700659). Em 31/08/2017, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, §2º do CPC (pág. 211 do ID958700659) e considerada a data de 09/10/2016 como data inicial do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). No dia 24/01/2023, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 §5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, em 31/08/2017, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, §2º do CPC (pág. 211 do ID958700659) e considerada a data de 09/10/2016 como data inicial do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 09/10/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que o exequente tenha praticado qualquer medida provida de eficácia para impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. I.