Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000067-13.2023.4.06.3823/MG
RECORRENTE: JESUS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE NEVES DE SOUSA (OAB MG203407)
ADVOGADO(A): MICHEL CAPOBIANGO DO NASCIMENTO (OAB MG110632)
ADVOGADO(A): LARA NASCIMENTO E SILVA (OAB MG208874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS em face de JESUS DE ALMEIDA, visando à restituição de valores percebidos pela parte executada em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
O exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito (Evento 118, ANEXO2), no valor de R$ 76.102,44.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé; (ii) a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ; (iii) a impossibilidade de cobrança nos próprios autos no âmbito do JEF; e (iv) subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos ao percentual de 10% de eventual benefício previdenciário, além de formular proposta de acordo. (Evento 123)
O INSS manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito. (Evento 133)
É o necessário.
DECIDO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores recebidos pela parte executada em razão de tutela provisória posteriormente revogada, bem como à forma de sua cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, admitindo-se, inclusive, a realização de descontos em benefício previdenciário, limitados ao percentual de até 30%.
Referido entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observado por este Juízo.
No mesmo sentido, o art. 302 do CPC estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela provisória posteriormente revogada, prevendo, em seu parágrafo único, que a liquidação deve ocorrer nos próprios autos, sempre que possível.
Dessa forma, não prosperam as alegações da parte executada quanto à impossibilidade de devolução dos valores ou quanto à inadequação da via eleita pelo INSS.
A alegação de boa-fé e natureza alimentar dos valores, embora relevante, não é suficiente para afastar o dever de restituição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à proposta de acordo apresentada, verifica-se que não houve aceitação pelo exequente, razão pela qual não há falar em sua homologação.
Por outro lado, o pedido subsidiário de limitação dos descontos merece parcial acolhimento.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza alimentar do benefício previdenciário e as alegações relativas à condição pessoal da parte executada, mostra-se adequado fixar percentual inferior ao limite máximo admitido pela jurisprudência.
Diante do exposto:
REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada;
RECEBO o presente cumprimento de sentença e DETERMINO o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 523 do CPC;
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%;
Não havendo pagamento voluntário, AUTORIZO a realização de descontos no benefício previdenciário da parte executada, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal percebido, até a quitação integral do débito;
Caso não seja possível a implementação dos descontos, DETERMINO o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas constritivas, nos seguintes termos:
a) realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD;
b) sendo positiva a pesquisa via SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio de numerário em contas bancárias e aplicações financeiras, até o limite do débito exequendo;
c) efetivado o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC;
d) sendo positiva a pesquisa via RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência de veículos, caso inexistente gravame de alienação fiduciária, com posterior penhora e avaliação;
e) quanto ao INFOJUD, após a juntada das informações, promova-se a anotação de sigilo nos autos;
f) não sendo localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias;
g) permanecendo inerte, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, após o qual, não havendo localização de bens, proceda-se ao arquivamento, sem baixa na distribuição, conforme §2º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.