Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001502-46.2023.4.06.3815/MG
RECORRIDO: ANA MARIA DUARTE
ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544)
ADVOGADO(A): EDIRLENA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG147240)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por ANA MARIA DUARTE (Evento 100), contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 72):
"(...) 8. Infere-se que, em regra, o dado contido no PPP, referente à existência de EPI eficaz, descaracteriza a natureza especial da atividade, sendo ônus da parte autora produzir prova em sentido contrário, como decorrência mesma da sua obrigação em provar o fato constitutivo do direito postulado, na esteira da previsão contida no art. 373, I do CPC/2015. 9. No caso concreto, não houve na petição inicial (causa de pedir) impugnação da parte autora quanto ao dado do PPP ligado à eficácia do EPI, sendo importante registrar que a própria autora instruiu o processo com o PPP citado, não tendo contra ele se insurgido. 10. Destaca-se que a questão atinente à eficácia do EPI como circunstância hábil a afastar a natureza especial da atividade, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, já foi objeto de anterior julgamento do STF no ARE nº 664.335 (tema 555 - trânsito em julgado em 04/03/2015). Nesse julgado, foram fixadas duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 11. Constata-se, assim, que desde o julgamento do STF no tema 555 há orientação jurisprudencial segura no sentido do afastamento do labor especial quando descrita a eficácia do EPI. Logo, não se cuida de entendimento novo e, portanto, seria de rigor que a parte autora tivesse impugnado, de forma específica e fundamentada, esse dado no PPP. 12. Destaca-se que também a TNU tem jurisprudência no sentido da tese fixada pelo STJ no tema 1090, consoante a tese fixada no julgamento do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (tema 213). 13. Referidas teses têm aplicação, contudo, somente ao labor exercido a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei nº 9.732/98), notadamente à vista das disposições contidas no art. 268, III e no art. 279, §6º da Instrução Normativa/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, em que, respectivamente: a) se dispensa o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz no perfil profissiográfico previdenciário para as atividades exercidas até 02/12/1998, com vistas à comprovação das condições especiais por exposição a agentes nocivos; b) se considera a adoção de EPI em demonstrações ambientais emitidas somente a partir de 03/12/1998. 14. Recurso inominado parcialmente provido para afastar a natureza especial da atividade no período de 03/12/1998 a 13/11/2019. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de aposentadoria e revoga-se a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deferida na sentença. (...)."
3. Tramita perante a TNU o PEDILEF 1004356-32.2019.4.01.3802/MG (Tema 383), cuja questão em discussão é:
"Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial."
4. Sendo assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 14, inciso II, alínea ‘b’, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se.