Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002879-28.2023.4.06.3823/MG
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA FIALHO
ADVOGADO(A): RAUL VICTOR GOMES MILAGRES (OAB MG202726)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA FIALHO (evento 93), com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
2. Colho trecho do acórdão recorrido (evento 84):
(...)
14. Logo, embora não se exija que o início de prova material corresponda a todo o período de prova, se trabalha sozinha haveria de ter comprovantes em seu próprio nome, não sendo possível, no caso concreto, o aproveitamento dos documentos em nome do marido que sempre lidou no meio urbano. Ademais, o fato de ser proprietário rural não corresponde a dizer que efetivamente trabalhava no local.
15. Dessarte, é inadmissível o reconhecimento de tempo de atividade rural durante 15 anos com suporte apenas prova documental que apanha período tão diminuto, confeccionado em datas próximas ao termo final do período de prova.
16. Portanto, considerando o conjunto probatório deficitário, reputa-se aceitável, hipoteticamente, o reconhecimento do trabalho rurícola, a depender do conteúdo da prova testemunhal, somente a partir do ano de 2015, ou seja, insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada.
3. As razões recursais não demonstram a relevância da matéria a justificar a transcendência da questão em relação ao mero interesse individual. Nesse sentido, não atendem aos requisitos dispostos na tese fixada no Tema 797 do STF:
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e
(b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
4. Em que pese o encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo da recorrente quanto a não concessão do benefício por insuficiência de provas e, ultrapassar tal conclusão, implicaria revisão de matéria de fato, o que encontra óbice previsto na Súmula 279/STF.
5. Por fim, a apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/91). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Intimem.