Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002548-93.2025.4.06.3821/MG AUTOR: TEREZA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): MAURO CESAR RODRIGUES (OAB MG144674)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA FELIPPE (OAB MG142527)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER a condição de dependente (companheira) de TEREZA MARIA DE JESUS em relação ao segurado falecido GERALDINHO OLAVO DE OLIVEIRA. CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/08/2020 (data do óbito), por ter sido a primeira DER realizada em 08/09/2020, dentro do prazo legal. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal (inexistente no caso), corrigidas monetariamente pelo INPC até 12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (conforme EC 113/2021), que engloba correção e juros de mora. RECONHECER a vitaliciedade do benefício, considerando que a autora contava com mais de 45 anos na data do óbito e a união perdurou por mais de 2 anos. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (verba de natureza alimentar), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS para cumprir o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Não havendo implantação/restabelecimento no prazo estipulado, renove-se a intimação do INSS através da APSADJ para cumprimento da tutela de urgência em 10 dias, com multa diária elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ante a isenção legal do INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que, em observância ao parâmetro disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, o qual também deverá ser corrigido monetariamente. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.