Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003544-48.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MICHELE ANDRADE ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)
ADVOGADO(A): SUZAN MACEDO (OAB MG208170)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por MICHELE ANDRADE ALVES (evento 86, PUIL_TNU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 35, SENT1).
3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu (evento 60, VOTO1):
"(...) Apesar das alegações autorais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido da ausência de incapacidade de longo prazo e a documentação médica apresentada pela parte autora não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. Não há cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia social quando evidente a inexistência de impedimento de longo prazo.
Colaciono os fundamentos da sentença:
No presente caso, com relação à deficiência, a perícia médica judicial, realizada em 08/04/2025 (evento 19, LAUDOPERIC1), apontou que a parte autora, nascida em 08/09/1993, é portadora de perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e de grau severo na orelha esquerda, fazendo uso de aparelho de amplificação sonora individual bilateralmente desde o ano de 2011. Em virtude das limitações, o perito identificou deficiência sensorial com grau leve de limitação para o trabalho e para a integração social.
Todavia, o perito afirma que o impedimento da autora não a impede de garantir o próprio sustento ou de sua família. Ademais, também consignou que a periciada se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, haja vista que a "periciada possui perda auditiva leve à direita e faz uso de aparelho auditivo bilateral, o que auxilia na melhoria da audição de ambos os lados, tem total autonomia e independência, em condições habituais de exercer atividades laborais e de participar plena e efetivamente na sociedade."
Assim, em uma análise conjunta do laudo pericial e dos demais documentos médicos constantes autos, entendo que, a despeito das limitações supra delineadas, a parte autora está apta para o exercício de atividades laborativas, com "certa dificuldade de audição em ambientes ruidosos e em comunicação à longas distâncias, porém são dificuldades leves, amenizadas pelo uso dos aparelhos auditivos".
O quadro clínico não se mostra suficiente para garantir o benefício assistencial, nos termos exigidos pela legislação. Reitero que a demandante pode exercer labor compatível com sua condição. Ausente, portanto, limitação que justifique o recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência.
Assim, não satisfeito um dos requisitos legais, que são cumulativos, o requerente não tem direito ao benefício assistencial, ainda que a renda per capita da família fosse condizente com o benefício pleiteado. (...)."
4. Na sequência, a Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 79, VOTO1).
5. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização e alegou o seguinte:
"(...) O v. acórdão recorrido, ao condicionar a concessão do benefício à prova da incapacidade laboral, diverge frontalmente do entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização. A jurisprudência da TNU é uníssona ao afirmar que a análise da deficiência para o BPC/LOAS deve seguir um modelo biopsicossocial, que transcende a mera análise da capacidade para o trabalho. (...)."
6. Em que pesem os fundamentos apresentados no recurso, o acórdão recorrido está de acordo com o Tema 173 da TNU (art. 14, III, "b", RITNU):
Tema 173 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
7. Ademais, divergir da Turma Recursal demandaria reexame da matéria de fato, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU (art. 14, V, "d", RITNU e Súmula 42/TNU).
8. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, incisos III, "b", e V, "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.