Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004552-96.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MASCHIO (OAB SP356550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação de concessão de benefício por incapacidade, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, desde 06/10/2021, apesar de laudo pericial judicial ter concluído pela existência de incapacidade total e temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral constatada nos autos possui natureza permanente ou apenas temporária, apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; e, caso concedido o auxílio por incapacidade temporária, (ii) estabelecer se é possível a fixação de data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial é claro, objetivo e conclusivo ao afirmar a existência de incapacidade total e temporária, com diagnóstico de depressão e epilepsia, além de indicar expressamente prazo estimado de tratamento de dois anos.
4. A ausência de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
5. As condições pessoais da segurada, como idade e baixa escolaridade, não afastam a conclusão técnica quanto à natureza temporária da incapacidade nem demonstram impossibilidade definitiva de retorno ao mercado de trabalho.
6. A legislação previdenciária autoriza a fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária, sendo constitucional a estipulação de DCB, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.196. Assim, havendo indicação expressa do prazo de dois anos para tratamento no laudo pericial, é cabível a fixação da DCB a contar da data da realização da perícia, conforme tese firmada pela TNU no Tema 246.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a sentença, concedendo o auxílio por incapacidade temporária e fixando sua DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento para reformar a sentença para conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária e fixar a DCB do benefício, mantidas as demais cominações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.