Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008607-84.2017.4.01.3801/MG
RECORRENTE: JOSE MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FLAVIA FURTADO BARBOSA CACADOR (OAB MG119693)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação do INSS no evento 84 - PET1, requerendo a execução do montante de R$12.163,04 (doze mil cento e sessenta e três reais e quatro centavos), decorrente da alteração da DIB de 01/05/2018 para 31/10/2018.
Intimada para se manifestar a parte autora no evento 85 - PET1, se opõe à pretensão aduzida sob a fundamentação de que a jurisprudência do Egrégio STF é pacífica no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão do boa-fé do segurado.
Pugna pelo indeferimento do pedido da autárquia.
DECIDO
Nos termos da Ata da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do evento 42 - VOL3 - fls. 73/75, o INSS foi condenado a implantar o benefício da Aposentadoria por Idade hibrida com DIB e DIP respectivamente em 04/03/2017 e 01/05/2018, bem como ao pagamento dos valores atrasados.
O Acórdão do evento 31 foi parcialmente provido deixando de computar como tempo de contribuição e carência o período de 01/10/1992 a fevereiro de 2005, além de alterar a DIB para 31/10/2018.
Como dito, o INSS pretende a cobrança nos próprios autos de valores referentes a tutela de urgência concedida e posteriormente reformada por decisão superior, com fundamento no Tema 692 do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Tema 692 do STJ tem por origem o julgamento do REsp 1.401.560-MT, em que se impugnava decisão proferida pelo TRF 1a Região em ação pelo antigo rito ordinário.
Assim, é razoável concluir que o julgamento do Tema 692 se limitou ao objeto do processo afetado. Ademais, a ausência de menção específica no julgado ao microssistema dos juizados especiais federais corrobora com a conclusão de que aquela decisão não alcançou estes processos.
Observe-se, ainda, que o procedimento sumaríssimo estabelecido constitucionalmente para os Juizados Especiais Federais, conforme a Lei n.º 9.099/95 e o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001, prevê unicamente o processo de conhecimento, pelo rito concentrado, célere e oral. Além disto, as entidades públicas não podem ser autoras no Juizado Especial Federal, conforme o art. 6., I da Lei n. 10.259/01.
Desta forma, o entendimento de que o Tema 692 do STJ autorizaria a cobrança destes valores nos próprios autos, no caso dos juizados, vai de encontro ao anseio constitucional em imprimir uma maior celeridade processual às causas de menor complexidade. Afinal, a aplicabilidade do referido Tema aos juizados especiais federais importaria, na prática, na criação de um núcleo de execução fiscal adjunto. Parte da força de trabalho utilizada para o rápido processamento das causas dos segurados contra o INSS teria que ser deslocada para a cobrança de valores devidos por estes à autarquia.
No mais, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do Tema 692 do STJ nos Juizados Especiais Federais, nos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, caberia ao INSS comprovar nos autos prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2o). Não custa lembrar ainda que o INSS possui diversos outros meios a seu alcance para a cobrança destes valores, tais como a consignação em benefício ainda recebido, protesto, cadastro restritivo de crédito e inscrição em dívida ativa.
Ante o exposto, indefiro a execução nos próprios autos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com a baixa cabível.