Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100121-56.2023.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE GERALDO MARQUES
ADVOGADO(A): THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Registre-se e intimem-se.