Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6008016-98.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: REGINA CELIA DE REZENDE
ADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB MG215641)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RESENDE DA CUNHA (OAB MG214916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Regina Célia de Rezende contra Master Prev Clube de Benefícios e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a reparação de danos materiais e morais em decorrência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário sem a devida autorização.
À causa foi atribuído o valor de R$ 10.586,00 (dez mil quinhentos e oitenta e seis reais).
Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Inicial instruída com documentos.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos exatos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, (...)”. Versando a pretensão sobre obrigações vincendas, “para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”, preceitua seu § 2º.
A despeito de o critério ser em razão do valor da causa, cuida-se de competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
No presente caso, considerando a pretensão da autora manifestada na petição de emenda e o disposto nos arts. 291 e 292, V e VI, do Código de Processo Civil - CPC, o valor da causa corresponde a R$ 10.586,00 (dez mil quinhentos e oitenta e seis reais), inferior, portanto, ao teto do Juizado Especial Federal (R$ 91.080,00, na data do ajuizamento da ação).
Em face disso, e considerando que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis - § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência (absoluta) para processar e julgar o presente feito é do JEF (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
O fato de uma das demandadas ser pessoa jurídica de direito privado não obsta a declinação da competência, conforme julgado cuja ementa a seguir transcrevo, mutatis mutandis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A) E A ANATEL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual.
2. A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica.
3. A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.
(STJ. CC nº 49171/PR. Primeira Seção. Relator: Min. José Delgado. Julgamento: 28/09/2005. Publicação/Fonte: 17/10/2005, DJ)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino, através de livre redistribuição, a imediata remessa destes autos eletrônicos para uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Juiz de Fora, 05 de junho de 2025.