Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006627-60.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: HELLEN TATIANNE PERPETUO
ADVOGADO(A): CINARA APARECIDA PEREIRA FERNANDES (OAB MG245067)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ANGELO PASSOS (OAB MG148874)
RÉU: ZILMA MENDES DE ALKMIM SOUSA
ADVOGADO(A): MARCOS FREIRE RIBEIRO (OAB MG099546)
RÉU: ROSINEY FILOGONIO PERPETUO ALKMIM
ADVOGADO(A): MARY CALDEIRA BRANT (OAB MG043161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o CREA/MG e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às demais rés.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta que a sentença não apreciou documentos essenciais, como o contrato de locação em outra cidade, a declaração de preferência de compra e os avisos de recebimento assinados por terceiros. Aponta, ainda, contradição entre a decisão que determinou a conversão do rito para o procedimento comum, reconhecendo a complexidade da causa, e a sentença, que teria julgado o mérito de forma sumária.
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa. A embargante, a pretexto de apontar vícios, busca, na verdade, uma nova análise das provas e do direito aplicado, o que é incabível nesta via.
A embargante lista uma série de documentos que, segundo ela, foram ignorados. No entanto, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
A sentença fundamentou-se em um pilar central e decisivo: à época da fiscalização do CREA/MG (12/09/2019), a embargante ainda figurava como proprietária e responsável legal pelo imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda só foi formalizado em 26/11/2019. Este fato, comprovado por documento juntado pela própria autora, é suficiente para sustentar a legitimidade da autuação.
Os demais elementos — contrato de aluguel em outra cidade, declaração de preferência de compra, ARs assinados por terceiros e a conduta das corrés no processo administrativo — não alteram essa realidade jurídica. A responsabilidade perante o órgão fiscalizador era, naquele momento, da proprietária registrada.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim o inconformismo da embargante com a valoração da prova e a conclusão do juízo.
Inexiste, de outro lado, contradição entre a decisão que converteu o rito processual e a sentença. A conversão para o procedimento comum, aliás, atendeu a um reconhecimento da inadequação do rito do Juizado Especial Federal para a matéria, garantindo maior amplitude de defesa.
Contudo, a adoção do procedimento comum não impede o julgamento antecipado do mérito quando a questão é eminentemente de direito e os fatos já estão provados por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Foi exatamente o que ocorreu. Ressalte-se que as próprias partes, incluindo a embargante, manifestaram expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
A tramitação processual foi devidamente observada, e a sentença foi proferida com base no conjunto probatório que as partes entenderam ser suficiente. A decisão está, portanto, em plena harmonia com o rito processual adotado.
Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença em sua integralidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.