Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010264-45.2021.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: LELIA MARIA SILVA MAXIMIANO
ADVOGADO(A): BRUNA CLARINDO VIEIRA EVANGELISTA (OAB MG144232)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 05/02/2019, bem como para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente requer a reforma da sentença, com o consequente julgamento pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob o argumento da ausência de comprovação da carência mínima para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo a impossibilidade de se computar para fins de carência período em gozo de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a observância da súmula 111, do STJ, para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos, conforme expressa previsão do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral.
4. A existência de contribuições vertidas após a cessação do benefício por incapacidade, ainda que em número reduzido, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida pela legislação e pela jurisprudência, inexistindo previsão legal de número mínimo de contribuições para esse fim.
5. Não se presume a intenção de fraude ou de forjamento de situação jurídica quando a própria autarquia previdenciária reconhece os períodos de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, admitindo sua intercalação com atividade laborativa.
6. Quanto aos honorários, aplica-se a Súmula 111/STJ, conforme reafirmado pelo STJ no Tema 1105, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Tese de julgamento: 1. Períodos em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com contribuições previdenciárias, ainda que em número reduzido. 2. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832, Tema 1.125 da repercussão geral; STJ, REsp 1.883.715/SP, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.