Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1031201-37.2019.4.01.9999/MG
APELADO: MARIA MARGARIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO XAVIER COELHO (OAB MG086895)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução (art. 924, II, do CPC), e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas suspendeu a exigibilidade da respectiva verba, em virtude da gratuidade judiciária de que goza a impugnada.
No apelo defendeu o recorrente a necessidade de reforma da mencionada sentença, sustentando, em síntese, que “o cumprimento de sentença nestes autos apresentou dois créditos e dois credores distintos: o crédito principal de titularidade da Parte e o crédito de honorários advocatícios de titularidade do(a) Advogado(a)”, “não sendo possível confundir os mesmos, ainda que um seja substituto processual do outro”.
Prosseguiu alegando que, “ainda que o crédito da parte e do seu advogado possam ser executados nos mesmos autos, o fato é que são obrigações distintas, com titulares diversos, razão pela qual a eventual sucumbência deve ser analisada em separado, apurando-se quanto houve de derrota ou vitória de cada credor”, de modo que “os honorários advocatícios, induvidosamente, são créditos de titularidade do(a) advogado(a) e, portanto, eventual sucumbência em relação à sua pretensão deve por ele/ela ser suportada”.
Arrematou dizendo que “a declaração de ausência de recursos financeiros do(a) Demandante e o respectivo pedido de gratuidade em nada beneficiam o(a) advogado(a), pois a gratuidade de justiça é um direito personalíssimo da Parte, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, não podendo ser estendido de forma automática para ninguém”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de inadmissibilidade do apelo e de intempestividade. No mérito, requereu o desprovimento da pretensão recursal.
Sucintamente relatados, decido.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
De início, rejeito as preliminares aventadas.
A apelação é o recurso cabível na hipótese, pois a execução foi extinta.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.
3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
E o recurso foi interposto oportunamente, já que, em consulta ao sistema processual do TJMG, verifica-se que o prazo limite para a manifestação do INSS era o dia 30-7-2019.
Quanto ao mérito, não merece acolhimento a irresignação do apelante.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita possuem natureza personalíssima, razão pela qual não se estendem a terceiros.
Em virtude desse caráter, ao advogado da parte beneficiária não se estendem, de igual modo, os benefícios da gratuidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94. Precedentes.
2. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido do agravante de isenção das despesas para realização do bloqueio judicial, porque a discussão dos autos versa exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Logo, uma vez sucumbente o patrono da parte em demanda de seu exclusivo interesse, deverá arcar com o ônus advocatício decorrente da condenação.
No entanto, no caso dos autos originários, o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em nome da parte segurada, para cobrança do montante a ela devido, acrescido dos honorários de sucumbência oriundos do processo de conhecimento.
O advogado da segurada/exequente não integrou, como parte, a inicial do cumprimento de sentença.
Nessa hipótese, a verba advocatícia é mero acessório do crédito principal, não se configurando a execução autônoma de honorários prevista no art. 23 da Lei 8.906/94.
Desse modo, se não há execução autônoma de honorários, não se justifica a condenação do(a) advogado(a) que não integrou, como exequente, o cumprimento de sentença, ao pagamento de verba advocatícia em favor da parte contrária, pois, nesse caso, ele(a) não pode ser considerado(a) sucumbente.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
Pelo exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à apelação.