Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015027-57.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015027-57.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CLEUNICE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recursos especial e extraordinário pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que manteve o fornecimento solidário do medicamento Pertuzumabe à parte autora, diagnosticada com câncer de mama em estágio IV, com metástases óssea e hepática. No curso do feito, foi noticiado o óbito da autora, tendo o patrono requerido a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da certidão de óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, diante do falecimento da parte autora, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) saber se é possível a conversão do feito em diligência para obtenção da certidão de óbito; e (iii) saber a quem incumbem os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da superveniência dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento da certidão de óbito deve ser indeferido, pois a providência compete ao procurador ou aos sucessores da parte falecida, a ser adotada no juízo de origem.
4. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o direito ao fornecimento de medicamento possui natureza personalíssima e é intransmissível, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
5. Considerando que a sentença foi prolatada antes da fixação das teses nos Temas 6 e 1.234 do STF, que estabeleceram critérios restritivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, aplica-se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, para inverter os ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e da autora prejudicadas. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC e dar por prejudicadas as apelações da União, do Estado de Minas Gerais e da autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.