Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001163-07.2007.4.01.3815.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS POLO PASSIVO:RECATAL LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades anteriores a 2012. A execução encontrava-se no arquivo provisório. Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do superveniente julgamento, pelo STF, do RE 704.292. De fato, o plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292 (Tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Destarte, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida relativa às anuidades cobradas, uma vez que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas anuidades por meio de decreto ou resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade inserido no artigo 5º, inciso II e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Este o quadro, reconheço a inexigibilidade do crédito relativo às anuidades ora executadas, e, por conseguinte, diante da insubsistência da CDA, declaro a falta de interesse de agir da exequente, extinguindo a presente execução sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Liberem-se as constrições porventura realizadas no feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João del-Rei/MG, 04 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal