Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002716-46.2017.4.01.3813/MG
RÉU: EDMILSON VALADAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAÍS KAMIL NOGUEIRA (OAB MG217814)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): FLAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG183735)
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
RÉU: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): LAÍS KAMIL NOGUEIRA (OAB MG217814)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
RÉU: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
RÉU: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo penal movido pelo Ministério Público Federal em face de Edmilson Valadão de Oliveira, Frederico Dias Falci, Lindomar Antunes de Assis e Michael Alex Moreira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Em sentença proferida no evento 2, OUT15, p. 74-145, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus pelas condutas narradas na exordial acusatória.
No evento 10, OUT1, o Ministério Público Federal apelou da sentença buscando a majoração das penas. As defesas dos acusados também interpuseram recursos de apelação (Eventos 24.2, 32.2 e 33.2) pleiteando a reforma integral do julgado para fins de absolvição.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o julgamento dos recursos interpostos.
Devolvidos os autos, verificou-se que a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos das defesas para absolver os réus Edmilson Valadão de Oliveira, Frederico Dias Falci, Lindomar Antunes de Assis e Michael Alex Moreira de todas as imputações, restando prejudicado o recurso da acusação, conforme o acórdão de relatoria do Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos (evento 92, RELVOTO1).
O acórdão transitou em julgado em 06/04/2026, conforme certidão de trânsito constante no evento 106, CERT1.
Ante o exposto, considerando a reforma da sentença pelo Tribunal com a consequente improcedência da pretensão punitiva estatal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pela absolvição de Edmilson Valadão de Oliveira, Frederico Dias Falci, Lindomar Antunes de Assis e Michael Alex Moreira.
Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências:
a) registre-se a extinção nos sistemas INFODIP/TRE e SINIC/PF;
b) proceda-se à alteração da situação dos réus Edmilson Valadão de Oliveira, Frederico Dias Falci, Lindomar Antunes de Assis e Michael Alex Moreira junto ao sistema processual, registrando-se a extinção de sua punibilidade;
c) certifique-se a inexistência de bens ou valores apreendidos pendentes de destinação, conforme informado nos autos.
Sem custas processuais.
Intimem-se. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica.