Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000688-05.1984.4.01.3800/MG
EXECUTADO: HOSPITAL SAO MARCOS SA
ADVOGADO(A): ROBERT RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG066483)
ADVOGADO(A): RONALDO ANTONIO DE MOURA (OAB MG048618)
EXECUTADO: NELIA PIMENTEL BARUQUI
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES AMORIM (OAB MG226426)
EXECUTADO: JULIO EUSTAQUIO GONCALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES AMORIM (OAB MG226426)
ADVOGADO(A): TANIA MARA MACEDO DE ARAUJO (OAB MG057217)
EXECUTADO: RIMOND AZIZ BARUQUI
ADVOGADO(A): RONALDO ANTONIO DE MOURA (OAB MG048618)
ADVOGADO(A): ROBERT RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG066483)
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 662, ficou estabelecido que:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional para cobrança de créditos de FGTS, a qual foi julgada extinta pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença proferida no evento 560, posteriormente mantida pelo Tribunal, com trânsito em julgado certificado nos autos. Na referida sentença, restou expressamente consignado que o pagamento do débito ocorreu de forma espontânea, em momento anterior à expropriação de valores via bloqueio judicial, tendo sido determinada, de forma expressa, à Secretaria a verificação da existência de valores bloqueados ou depositados em conta judicial, com a consequente liberação ou devolução à parte interessada.
Após o trânsito em julgado, o executado Júlio Eustáquio Gonçalves passou a peticionar nos autos noticiando que, não obstante o reconhecimento judicial da extinção da execução pelo pagamento espontâneo do débito, havia ocorrido bloqueio de valores via BacenJud em 01/02/2016, no montante histórico de R$ 25.367,67, quantia essa que, ao invés de ser restituída, acabou sendo posteriormente convertida em renda em favor da exequente, conforme registros constantes dos autos. Sustentou, assim, a existência de excesso de execução, requerendo a devolução do numerário indevidamente levantado pela União, acrescido da devida atualização monetária.
No evento 623, o executado requereu o cumprimento da sentença no tocante à devolução dos valores excutidos, apontando expressamente que o depósito judicial originário do bloqueio não havia sido restituído, apesar da ordem judicial nesse sentido, postulando a expedição de alvará ou a transferência do valor para sua conta bancária. Na sequência, em petições posteriores, especialmente nos eventos 643 e 658, o executado apresentou memória de cálculo atualizada, utilizando índices oficiais, indicando valores superiores ao montante histórico, em razão da correção monetária desde a data da conversão em renda, e reiterou o pedido de intimação da União para proceder à devolução do numerário.
A União, por sua vez, manifestou-se nos eventos 648 e 656 informando não se opor ao levantamento do valor bloqueado, consignando, contudo, que a correção monetária deveria ser promovida pela Caixa Econômica Federal, segundo os índices oficiais aplicáveis. Não houve, entretanto, até o momento, manifestação conclusiva da exequente especificamente quanto à devolução do valor que foi convertido em renda, apesar de a própria sentença ter reconhecido que o pagamento do débito exequendo se deu de forma espontânea, independentemente do depósito judicial posteriormente expropriado.
Sobreveio, ainda, despacho consignando que o valor de R$ 25.367,67 referente à guia de depósito indicada já havia sido levantado por conversão em renda da exequente, permanecendo pendente, todavia, a definição quanto à devolução do referido numerário ao executado, diante do reconhecimento judicial de que a execução estava quitada antes da constrição.
Dessa forma, verifica-se que, embora a execução fiscal esteja definitivamente extinta pelo pagamento, ainda remanesce controvérsia restrita e residual quanto ao valor que deve ser restituído ao executado, especificamente no que se refere à quantia indevidamente convertida em renda em favor da União após o pagamento espontâneo do débito, bem como quanto aos critérios e extensão da atualização monetária aplicável a essa devolução.
Diante desse contexto, determino a intimação da União – Fazenda Nacional para que se manifeste, de forma específica e conclusiva, acerca do pedido de devolução do valor indevidamente convertido em renda, indicando se reconhece o dever de restituição do numerário ao executado, bem como esclarecendo os critérios que entende aplicáveis para a atualização do valor a ser restituído, à vista do reconhecimento judicial de que o débito exequendo já havia sido integralmente pago de forma espontânea antes da constrição judicial.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
As partes se manifestaram.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Hospital São Marcos S/A e outros, visando à cobrança de créditos de FGTS. No curso da demanda, sobreveio sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito exequendo. A decisão reconheceu expressamente que a quitação ocorreu de forma espontânea e em momento anterior à expropriação de valores bloqueados judicialmente. Na mesma oportunidade, determinou-se à Secretaria que verificasse a existência de valores bloqueados ou depositados em conta judicial, providenciando sua devolução ou liberação à parte interessada, caso existente. Referida sentença foi mantida em grau recursal e transitou em julgado.
Após o trânsito em julgado, o executado Júlio Eustáquio Gonçalves passou a sustentar que, apesar do reconhecimento judicial de que a execução havia sido extinta pelo pagamento espontâneo do débito, houve bloqueio judicial de valores via BacenJud em 01/02/2016, no montante histórico de R$ 25.367,67. Alegou que tais valores, em vez de serem restituídos após a extinção da execução, acabaram posteriormente convertidos em renda em favor da Fazenda Nacional. Com base nisso, requereu a devolução do numerário, acrescido da devida atualização monetária.
No evento 623, o executado postulou o cumprimento da sentença quanto à determinação de restituição dos valores constritos, afirmando que o depósito decorrente do bloqueio judicial jamais lhe foi restituído. Requereu a expedição de alvará ou a transferência do valor correspondente para conta bancária de sua titularidade. Em petições subsequentes, especialmente nos eventos 643 e 658, apresentou memória de cálculo atualizada, defendendo que a restituição deveria observar a correção monetária incidente desde a conversão do depósito em renda da União.
A Fazenda Nacional manifestou-se nos eventos 648 e 656, informando não se opor ao levantamento do valor originalmente bloqueado. Ressalvou, entretanto, que eventual atualização monetária deveria observar os índices aplicáveis pela Caixa Econômica Federal, sem apresentar posição conclusiva acerca do montante efetivamente devido nem sobre a forma de restituição da quantia já convertida em renda.
Diante desse quadro, foi proferida decisão em 16/04/2026 determinando a intimação da União para que se manifestasse de forma específica e conclusiva acerca do pedido de restituição. Na decisão, consignou-se que permanecia pendente controvérsia residual relacionada à devolução da quantia convertida em renda em favor da exequente, apesar do reconhecimento judicial de que a dívida exequenda havia sido integralmente quitada antes da constrição judicial. Determinou-se, então, que a União esclarecesse se reconhecia o dever de restituição e quais critérios de atualização monetária entendia aplicáveis.
Em atendimento à intimação, a Fazenda Nacional apresentou manifestação em 15/06/2026. Sustentou que o valor depositado judicialmente havia sido transformado em pagamento definitivo em favor da exequente e que, por essa razão, a restituição dependeria da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Argumentou que a Receita Federal não possui ingerência sobre a operação de estorno, cabendo à CEF promover a retificação e o cancelamento da transformação em pagamento definitivo, bem como comunicar posteriormente o fato à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.153/2023. Ao final, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para adoção das providências necessárias à restituição do valor.
Em seguida, o executado apresentou impugnação à manifestação da União. Argumentou que a obrigação de restituição já estaria coberta pela autoridade da coisa julgada formada a partir da sentença que extinguiu a execução, não havendo espaço para rediscussão da matéria. Sustentou que a manifestação da Fazenda Nacional não atendeu à determinação judicial, pois deixou de informar se reconhecia ou não o dever de devolver os valores e não apresentou qualquer critério de atualização monetária. Defendeu ainda que a repartição interna de competências entre PGFN, Receita Federal e Caixa Econômica Federal não pode ser oposta ao jurisdicionado para retardar o cumprimento da decisão judicial.
Afirmou, também, que o valor devido já se encontraria integralmente apurado nos autos, apontando que o montante histórico de R$ 25.367,67, atualizado pelo IPCA-E mediante utilização da Calculadora do Cidadão, alcançaria R$ 38.433,76. Alegou que a Fazenda Nacional não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela atualização monetária. Com base nessas premissas, requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão de 16/04/2026 pela União e a imediata restituição da quantia postulada, independentemente de nova manifestação da exequente, bem como a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Esse é o quadro processual atualmente submetido à apreciação do juízo: a execução fiscal encontra-se definitivamente extinta pelo pagamento do débito, remanescendo apenas a controvérsia acessória relativa à devolução dos valores anteriormente bloqueados e posteriormente convertidos em renda em favor da Fazenda Nacional, bem como à definição do responsável pelo estorno e dos critérios de atualização monetária da quantia a ser restituída.
Fundamentação
No caso concreto, a manifestação da União não apresenta solução apta a restabelecer de forma efetiva a situação patrimonial existente antes da indevida conversão em renda dos valores pertencentes ao executado.
Conforme já reconhecido nestes autos, a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento espontâneo do débito, tendo sido expressamente consignado no título judicial que eventual valor bloqueado ou depositado deveria ser restituído à parte interessada. Posteriormente, verificou-se que a quantia objeto de constrição judicial acabou sendo convertida em renda em favor da exequente, circunstância que deu origem à presente controvérsia residual.
A Fazenda Nacional sustenta que a restituição dependeria da reversão administrativa da operação de transformação do depósito em pagamento definitivo, mediante atuação da Caixa Econômica Federal e observância de procedimentos previstos na regulamentação interna da Receita Federal.
Todavia, tal circunstância não pode constituir obstáculo à efetivação do direito já reconhecido em favor do executado. A controvérsia submetida ao Juízo não diz respeito à forma pela qual os órgãos da Administração Pública irão operacionalizar seus procedimentos internos, mas sim à necessidade de devolver ao jurisdicionado valores que permaneceram incorporados ao patrimônio da União apesar da prévia quitação da obrigação executada.
Além disso, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a reversão administrativa da operação de conversão em renda seja medida simples ou mesmo viável, especialmente diante do longo lapso temporal transcorrido desde sua realização. A própria União limita-se a indicar a existência de procedimento administrativo perante a Caixa Econômica Federal, sem apresentar informação concreta acerca da efetiva possibilidade de estorno da operação já consumada.
Nessas circunstâncias, mostra-se inadequado impor ao executado nova demora processual ou submetê-lo às dificuldades operacionais decorrentes da tramitação interna entre Caixa Econômica Federal, Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. O que importa é a recomposição integral do patrimônio indevidamente afetado, de forma célere, efetiva e compatível com a coisa julgada formada nos autos.
Assim, acolho a manifestação do executado para reconhecer que a solução mais adequada e eficiente para o retorno ao status quo ante consiste na satisfação direta da obrigação por meio de requisição de pequeno valor, tomando-se por base o montante apresentado pelo próprio executado, sem prejuízo da manifestação da Fazenda Nacional quanto ao conteúdo da requisição a ser elaborada pela Secretaria.
Com isso, evita-se que a efetivação do direito reconhecido fique condicionada ao êxito de providências administrativas incertas e potencialmente inviáveis, assegurando-se a imediata restituição da quantia cuja devolução já decorre logicamente do reconhecimento judicial de que a dívida exequenda havia sido quitada antes da expropriação do numerário.
Dispositivo
Diante do exposto, acolho a manifestação do executado e reconheço que a solução mais adequada para a recomposição patrimonial decorrente da indevida conversão em renda dos valores constritos consiste na restituição do numerário mediante expedição de requisição de pagamento.
Determino, assim, à Secretaria que proceda à elaboração de Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se o valor indicado pelo executado em seus cálculos apresentados nos autos (evento 669).
Após a confecção da requisição, intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV e promovam-se os atos necessários à sua migração ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para processamento e pagamento.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos, se necessário.