Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009687-57.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: SAMUEL ARAUJO GONCALVES
ADVOGADO(A): ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB MG117626)
RÉU: RESIDENCIAL VALE VERDE SPE S.A
ADVOGADO(A): NILO MATHEUS DE BARROS FREITAS (OAB MG163864)
RÉU: CONATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): NILO MATHEUS DE BARROS FREITAS (OAB MG163864)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos declaratórios opostos por SAMUEL ARAÚJO GONÇALVES, porque próprios e tempestivamente opostos.
No mérito, não assiste razão aos embargante, pois não se vislumbra a existência de quaisquer omissões na decisão proferida.
Sabidamente, os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do CPC), o que, repise-se, não é o caso vertente.
Na verdade, o embargante pretende nova análise sobre a questão atinente ao declínio de competência. A rigor, busca-se a reapreciação de questões que, a seu sentir, foram analisadas de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Efetivamente, não se vislumbra a omissão suscitada pelo embargante, vez que os pedidos declinados no exórdio foram examinados com profundidade e clareza pelo juízo na decisão de Evento 29, sendo certo que este “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, em 08.06.2016).
O nítido caráter de revisão do julgado pode ser notado pela tentativa da parte embargante de rediscutir matérias já devidamente analisadas na decisão, especialmente no que tange à fixação do valor da causa e à consequente definição da competência para julgamento da demanda.
Com efeito, assinalo que a omissão que enseja o manejo de aclaratórios é aquela que diz respeito à ausência de manifestação, pela decisão judicial, sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, que deveria ter sido enfrentada pelo juízo. A rigor, depreende-se cristalinamente da decisão que, por conta do valor da causa (critério que fixa competência absoluta), o feito deve ser proposto perante o JEF. Nesta toada, a eventual necessidade de perícia complexa deve ser apreciada pelo juízo competente, por ocasião do saneamento.
Destarte, deverá a parte embargante utilizar de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conforma.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.